Lei Ordinária-GABPREF nº 2.777, de 09 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivos Econômicos denominado ACELERA GUARUJÁ DO SUL, com o objetivo de promover e fomentar o acelerado crescimento da economia municipal com incentivos que poderão ser concedidos para empreendimentos localizados no território municipal não abrangidos na circunscrição do Distrito Industrial.
Art. 2º.
O Programa ACELERA GUARUJÁ DO SUL terá a duração de até 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período mediante lei específica.
Art. 3º.
Objetivando dar efetividade ao Programa Acelera Guarujá do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos econômicos a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades ou expandir a unidade existente, realizando os investimentos necessários.
§ 1º
Os incentivos econômicos referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
I –
subsídio para o custeio da execução de novas instalações ou de reforma ou expansão das instalações existentes, englobando materiais e mão de obra;
II –
subsídio para o custeio de instalação ou melhoramento da rede de energia elétrica, hidráulica ou de internet para servir o estabelecimento;
III –
subsídio para o custeio das obras de melhoramento em instalações gerais incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes, englobando materiais e mão de obra.
§ 2º
O incentivo econômico corresponde à concessão de um valor atrelado à geração de emprego e de movimento econômico, na seguinte proporção:
a)
Subsídio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada emprego novo gerado, até o limite de R$ 25.000,00, para cada empresa;
b)
Movimento econômico anual igual ou superior ao valor do incentivo recebido.
§ 4º
O interessado deverá cumprir cumulativamente os requisitos do § 2º deste artigo.
Art. 4º.
O Município de Guarujá do Sul efetuará o repasse dos recursos financeiros previstos no artigo 3°, diretamente ao prestador do serviço ou fornecedor do material e mão de obra, conforme o caso, o qual será escolhido mediante processo licitatório instaurado para tal finalidade.
Parágrafo único
O pagamento dar-se-á em parcelas, atreladas à execução do serviço ou fornecimento de materiais, de forma proporcional e seguindo cronograma de execução.
Art. 5º.
A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos, e para ter acesso os interessados deverão observar Edital de Chamamento Público que será previamente publicado pelo Poder Executivo, devendo apresentar requerimento acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I –
projeto proposto e planilha de custo do investimento proposto;
II –
comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
III –
contrato social e suas alterações;
IV –
comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V –
cópia do Alvará de Localização e Permanência no Município;
VI –
enquadramento de acordo com o faturamento.
Art. 6º.
O requerimento e os documentos serão encaminhados ao Secretário de Indústria e Comércio, ao qual caberá receber, protocolar e pautar o pedido para análise, na forma do artigo 12 desta Lei.
§ 1º
Os interessados que tiverem seus requerimentos aprovados receberão um Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Acelerado - CIDA que o habilitará ao recebimento do subsidio, devendo apresentá-lo, no momento oportuno, ao vencedor do processo licitatório para o respectivo fornecimento.
§ 2º
Constatado inadimplemento relacionado ao restante da aquisição do bem/serviço proposto, quando for o caso, automaticamente o beneficiado perderá o restante do benefício, além de ficar obrigado ao ressarcimento o erário das parcelas já pagas, devidamente corrigidas monetariamente com acréscimos de juros de 1% ao mês.
Art. 7º.
A decisão final quanto à concessão do subsidio, caso a caso, caberá ao Chefe do Poder Executivo vinculada ao Parecer final da Comissão Especial e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para acorrer a despesa advinda.
Art. 8º.
Os subsídios concedidos pelo Município somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas atreladas as obras e fornecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º.
Será de total responsabilidade dos beneficiados a quitação do percentual da obra/serviço não compreendido no valor subsidiado.
Parágrafo único
O município não arcará, em nenhuma hipótese, com despesas além daquelas pertinentes ao subsidio concedido.
Art. 10.
As contratações do beneficiário com terceiros fornecedores não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 11.
Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução e posterior cumprimento dos encargos, o beneficiado enviará ao Município:
I –
durante a execução da obra:
a)
cronograma físico-financeiro;
b)
boletim de medição;
c)
planilha de recebimento de materiais.
II –
posteriormente à execução:
a)
comprovação anual da continuidade das operações da empresa;
b)
comprovação da aplicação da totalidade do investimento proposto;
c)
semestralmente, ficha de registro de empregados, acompanhada da GFIP, mensal, do período em análise (e-Social);
d)
Semestralmente, prova do movimento econômico, demonstrando que o saldo é positivo; anualmente, relatório completo do movimento econômico, demonstrando que o somatório anual é igual ou superior ao valor do subsídio recebido.
§ 1º
Semestralmente, prova do movimento econômico, demonstrando que o saldo é positivo; anualmente, relatório completo do movimento econômico, demonstrando que o somatório anual é igual ou superior ao valor do subsídio recebido.
§ 2º
Constatado o descumprimento total ou parcial dos encargos, o beneficiário deverá ressarcir ao erário com o valor total recebido, acrescido de multa moratória de 20% (vinte por cento), cujo principal será corrigido monetariamente pelo IPCA e sofrerá acréscimos de juro legal de 1% ao mês.
Art. 12.
É incumbência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em conjunto com a Comissão Especial, analisar os projetos e emitir parecer fundamentado, que serão submetidos à apreciação do Chefe Poder Executivo Municipal para decisão final, o qual discorrerá sobre:
I –
probabilidade de sucesso do empreendimento;
II –
incentivos viáveis de concessão;
III –
valor próprio investido;
IV –
número de empregos novos gerados;
V –
caráter de continuidade, com vistas à tecnologia empregada;
VI –
necessidade de análise técnica especializada do projeto, caso for considerado complexo;
VII –
considerações convenientes para apreciação do Executivo Municipal.
Art. 13.
Atuará na análise destes pedidos, como Comissão Especial, a mesma instituída pela Lei n. 2.730/2021.
Art. 14.
Para efeito de avaliação dos Projetos a que se refere esta Lei, serão consideradas no julgamento, prioritariamente:
I –
a ordem de protocolo do requerimento, priorizando-se a ordem de entrada no protocolo;
II –
quantidade de novos empregos diretos gerados;
III –
valor total do investimento;
IV –
despesas atreladas à instalação e melhoramento da rede de energia elétrica;
V –
imóvel destinado exclusivamente a fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, não conjugado com uso residencial.
§ 1º
Os critérios fixados neste artigo também serão observados para seleção dos beneficiados no caso de haver mais interessados do que o valor disponível para o referido exercício.
§ 2º
No caso do § 1º deste artigo, persistindo o empate terá preferência a empresa mais antiga e na impossibilidade de atendimento a todos por insuficiência de recurso, a empresa não contemplada comporá lista de espera para o exercício seguinte para ser beneficiada com prioridade sobre novos interessados no ano seguinte.
Art. 15.
O projeto do empreendimento aceito pela municipalidade se constitui, na íntegra, documento legal de compromisso assumido pelo proponente.
Art. 16.
O Projeto, bem como o incentivo concedido nos termos desta Lei, são pessoais, intransferíveis.
Art. 17.
Não poderão ser beneficiados com o incentivo previsto nesta Lei:
I –
pessoa jurídica constituída sob a forma de Micro Empreendedor Individual, salvo se participar do processo de seleção nesta condição e, se receber Parecer favorável, mudar de categoria empresarial evoluindo da condição de Microempreendedor Individual;
II –
pessoa jurídica beneficiada com incentivo semelhante, exceto aquele do Programa Juro Zero;
III –
pessoa jurídica beneficiada com doação onerosa de bem imóvel.
Art. 18.
O primeiro Edital para convocação dos interessados poderá ocorrer no presente exercício, porém a concessão do incentivo somente se dará a partir de 1' de janeiro de 2023, após finalizado todo o processamento pertinente à seleção dos interessados e com a inclusão do Projeto Acelera Guarujá do Sul em todas as peças de planejamento, especialmente na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 19.
Os beneficiados com o Projeto num exercício poderão participar novamente da seleção após 02 (dois) exercícios seguintes, se não houver interessados na fila de espera.
Art. 20.
A Lei Orçamentária Anual fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa Acelera Guarujá do Sul.
Art. 21.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
09 de dezembro de 2022
71º ano da Fundação e 60º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda