Lei Ordinária-GABPREF nº 2.785, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica vedada à nomeação para os cargos em comissão e de confiança na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarujá do Sul - SC, de pessoas que tenham sido condenadas nas seguintes ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado:
I –
pela prática de violência contra a mulher, assim definida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994) e Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
II –
injúria racial (Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940);
III –
racismo e homofobia (Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989);
IV –
violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015).
V –
violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990);
VI –
violação dos direitos da pessoa idosa (Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003);
Parágrafo único
A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
24 de fevereiro de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda