Lei Ordinária-GABPREF nº 2.789, de 13 de março de 2023
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Guarujá do Sul, SC, parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010.
Art. 2º.
O PMGIRS é o instrumento de planejamento previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei Federal nº 12.305/10, que antecede e subsidia as ações necessárias para a correta gestão das diferentes tipologias de resíduos gerados dentro do território municipal, compreendendo a coleta, transporte, o armazenamento e tratamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, bem como a correta destinação e disposição final dos rejeitos.
Art. 3º.
A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º
São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
a prevenção e a precaução;
II –
O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III –
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV –
o desenvolvimento sustentável;
V –
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI –
a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII –
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII –
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX –
o respeito às diversidades locais e regionais;
X –
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI –
a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 2º
São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II –
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III –
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV –
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V –
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI –
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII –
gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII –
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX –
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X –
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI –
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a)
produtos reciclados e recicláveis;
b)
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII –
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII –
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV –
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV –
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 4º.
A concepção geral do PMGIRS (Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos) tem o objetivo de definir as políticas gerais aplicáveis, as visões de curto, médio e longo prazos para as questões que envolvam a gestão de Resíduos Sólidos e os agentes responsáveis participantes.
Art. 5º.
O PMGIRS possui vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização prevista a cada 04 (quatro) anos.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
13 de março de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda