Lei Ordinária-GABPREF nº 2.789, de 13 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.789

2023

13 de Março de 2023

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Guarujá do Sul e dá outras providências.

a A
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Guarujá do Sul, SC, parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010.
      Art. 2º. 
      O PMGIRS é o instrumento de planejamento previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei Federal nº 12.305/10, que antecede e subsidia as ações necessárias para a correta gestão das diferentes tipologias de resíduos gerados dentro do território municipal, compreendendo a coleta, transporte, o armazenamento e tratamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, bem como a correta destinação e disposição final dos rejeitos.
        Art. 3º. 
        A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
          § 1º 
          São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
            I – 
            a prevenção e a precaução;
              II – 
              O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
                III – 
                a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
                  IV – 
                  o desenvolvimento sustentável;
                    V – 
                    a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
                      VI – 
                      a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
                        VII – 
                        a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                          VIII – 
                          o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
                            IX – 
                            o respeito às diversidades locais e regionais;
                              X – 
                              o direito da sociedade à informação e ao controle social;
                                XI – 
                                a razoabilidade e a proporcionalidade.
                                  § 2º 
                                  São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
                                    I – 
                                    proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
                                      II – 
                                      não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                        III – 
                                        estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
                                          IV – 
                                          adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
                                            V – 
                                            redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
                                              VI – 
                                              incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
                                                VII – 
                                                gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                  VIII – 
                                                  articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
                                                    IX – 
                                                    capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
                                                      X – 
                                                      regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
                                                        XI – 
                                                        prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
                                                          a) 
                                                          produtos reciclados e recicláveis;
                                                            b) 
                                                            bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
                                                              XII – 
                                                              integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
                                                                XIII – 
                                                                estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
                                                                  XIV – 
                                                                  incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
                                                                    XV – 
                                                                    estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      A concepção geral do PMGIRS (Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos) tem o objetivo de definir as políticas gerais aplicáveis, as visões de curto, médio e longo prazos para as questões que envolvam a gestão de Resíduos Sólidos e os agentes responsáveis participantes.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O PMGIRS possui vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização prevista a cada 04 (quatro) anos.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                                            13 de março de 2023
                                                                            71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
                                                                            Claudio Junior Weschenfelder
                                                                            Prefeito Municipal
                                                                            Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                            Julio Cesar Della Flora
                                                                            Secretário da Administração e Fazenda