Lei Ordinária-GABPREF nº 2.792, de 24 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à baixa de
bens móveis permanentes inservíveis pertencentes ao Município de Guarujá do Sul,
alocados nas diversas Secretarias e setores da Administração pública, sob os registros
constantes do laudo emitido pela comissão de avaliação de estado de
conservação/funcionamento dos bens considerados inservíveis, anexo I, parte integrante
desta Lei .
Parágrafo único
São bens móveis permanentes inservíveis, todos os bens
desativados, danificados ou obsoletos, podendo ser considerados como recuperáveis ou
irrecuperáveis.
Art. 2º.
Ficam igualmente autorizados o Departamento de Patrimônio e o
Departamento de Contabilidade e Controle Interno a procederem aos trâmites legais para
efetuar o devido registro, demonstrando a baixa patrimonial dos bens inservíveis, bem
como os lançamentos contábeis exigidos na legislação atinente.
Parágrafo único
Os bens móveis considerados inservíveis e baixados do Patrimônio
Público Municipal, deverão ser objeto de leilão para sua venda de acordo com a Lei
8.666/2003 e atualizações posteriores.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
24 de março de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda