Lei Ordinária-SECLEGIS nº 2.784, de 17 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, promoverão a transmissão ao vivo, via Internet, do áudio e vídeo das sessões públicas de todos os processos licitatórios.
§ 1º
A transmissão das licitações será em áudio e em vídeo nos respectivos sítios e perfis nas redes sociais e, em caso de licitação eletrônica, deverá informar o link de acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame.
§ 2º
Excluem-se da determinação estabelecida no caput os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na Internet e, aqueles incompatíveis por força da legislação nacional.
Art. 2º.
Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, nos sítios e perfis nas redes sociais do respectivo Poder licitante, durante o período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 3º.
Para fins do artigo 1º, poderão ser utilizados os equipamentos existentes nas áreas de comunicação, para assim implementar a transmissão.
Art. 4º.
A transmissão deverá abranger todas as fases consideradas públicas do procedimento licitatório.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Os Poderes Executivo e Legislativo disporão do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.