Lei Ordinária-GABPREF nº 2.798, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público para exploração da Quadra Coberta Esportiva do Bairro Sulina, edificada sobre o imóvel da matrícula n. 8.104, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Cedro.
Art. 2º.
A concessão de uso será feita com a meta de atender aos usuários do espaço concedido, no qual a concessionária deverá explorar a atividade típica da estrutura, compreendo a Quadra de Esportes, instalação de lanchonete, fornecendo refeições, lanches, bebidas e similares, nos locais destinados à essa finalidade e compreendidos na concessão.
Art. 3º.
A concessão de uso de que trata esta Lei se fará de forma onerosa, pelo prazo determinado de cincos anos, prorrogável uma vez por igual período, em caráter privativo e sem exclusividade, a título precário, mediante a condição de que a área concedida seja utilizada exclusivamente para instalação e funcionamento das atividades relacionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
A escolha do concessionário será feita mediante processo licitatório, na Modalidade de Concorrência, do Tipo Maior Oferta, cujas condições de uso, lance mínimo, obrigações da concessionária e demais requisitos relacionados à seleção constarão do respectivo Edital, que deverá observar as seguintes condições mínimas:
I –
o critério de julgamento das propostas será o de melhor oferta para a Administração, estabelecendo-se como lance mínimo o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais;
II –
o licitante assume a responsabilidade pela segurança dos participantes e visitantes, pela limpeza e manutenção do espaço edificado e arredores compreendidos no interior do lote, pelas despesas com água, energia elétrica e outras afins, durante o período de uso;
III –
as benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, serão incorporadas ao imóvel, sem nenhum ônus para o Município;
IV –
o concessionário poderá executar obras de benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização, as quais serão incorporadas ao imóvel, sem nenhum ônus para o Município;
V –
não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos destinados a crianças e adolescentes, bem como artigos de tabacaria, bilhetes lotéricos e caça níqueis;
VI –
O Município, durante o período da concessão, disporá da Quadra Coberta para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social e educativos, esportivos, práticas escolares dos alunos da rede municipal, pelo tempo necessário, e poderá permitir o uso do Quadra Coberta, a título precário, a terceiros, quando presente o interesse público e mediante prévio agendamento.
VII –
o concessionário fica autorizado a explorar a quadra de esportes em horários pré-definidos pelo poder concedente, praticando preço público condizente com os valores de mercado ou fixados pelo poder concedente.
Art. 5º.
A remuneração pelos serviços prestados, pelo capital de giro e investimentos despendidos pela concessionária será obtida pela renda que resultar:
I –
da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico interno ou externo compreendido na concessão;
II –
da venda de bebidas, alimentos, horários para jogos e outros equipamentos instalados na Quadra Coberta.
Parágrafo único
A concessionária assume o risco pela exploração das atividades no espaço concedido e não terá outra receita advinda do poder concedente.
Art. 6º.
O uso da quadra de esportes, por terceiros, terá suas tarifas fixadas por Decreto e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.
Art. 7º.
Em caso de retrocessão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido e não passiveis de remoção, serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da concessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Parágrafo único
O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 8º.
A concessão de que trata esta Lei será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública com a opção pela aplicação da Lei Federal n. 8666/93, respeitados os prazos do Decreto Municipal nº 58/2023 de 27 de março de 2023.
Art. 9º.
Os requisitos específicos para a exploração dos espaços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 10.
A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único
A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 12.
Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 13.
Respeitado o disposto no artigo 8º desta Lei, a concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
03 de maio de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda