Lei Ordinária-PE nº 2.800, de 26 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei fixa jeton a ser pago ao Conselheiro Tutelar como forma de
remuneração extraordinária de trabalhos realizados além da jornada a que estão sujeitos
em período normal de funcionamento do Conselho, aplicável somente quando não
composto por cinco membros em virtude de desistências de titulares, até que se
promova nova eleição para substituição.
Art. 2º.
Excepcional e temporariamente, os membros do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em exercício durante o período em que o Colegiado
estiver composto por número inferior a cinco membros, farão jus a um jeton como
remuneração extraordinária por plantão realizado no período em que deveria usufruir da
folga compensatória.
§ 1º
Ao Conselheiro Tutelar que cumprir plantões, além do previsto, impossibilitandoo
de usufruir da folga compensatória, será atribuído um jeton de presença por turno de
plantões, até o limite máximo de 02 jetons mensais.
§ 2º
O valor de cada jeton é igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º
O recebimento do jeton previsto neste artigo exclui o gozo da folga compensatória
correspondente.
§ 4º
No período de excepcionalidade previsto no caput deste artigo, fica suspenso o
horário especial de trabalho, ficando os Conselheiros Tutelares submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, em dois turnos de atendimento,
das 07h30min (sete horas e trinta minutos) às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e
das 13h00min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas), horário em que o Conselho
Tutelar permanecerá aberto para atendimento da população.
Art. 3º.
O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção do jeton mediante comprovação dos
serviços prestados, firmada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
As férias adquiridas e não usufruídas em virtude do período de
excepcionalidade de que trata esta Lei, serão convertidas em pecúnia ao final do
presente mandato, salvo reeleição.
Art. 5º.
Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão usados
recursos da dotação orçamentaria previsto na Lei Orçamentaria anual vigente.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos financeiros a
partir de 01 de junho de 2023.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.