Lei Ordinária-GABPREF nº 2.804, de 30 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir
no exercício de 2023, a importância de R$8.520,93 (oito mil quinhentos e vinte
reais e noventa e três centavos), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95,
nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de
suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltadas à manutenção da
Escola Especial “Caminho Aberto”.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em 02 (duas) parcelas
mensais, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e
vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e
individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (quinze) dias a contar da
data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e
comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos
nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do
Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e
devolvidas à municipalidade.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos
o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será
apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta
Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o
caso;
IV –
fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e
sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores
na Receita Orçamentária da Entidade.
VI –
demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina,
Parágrafo único
A Prestação de contas e demais documentos que
comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente
ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do
emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados,
quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo
licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aditivar
o termo de fomento pelo prazo de cinco anos.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta
dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.