Lei Ordinária-GABPREF nº 2.806, de 13 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 100.00,00 ( Cem Mil Reais), a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em 03 (três) parcelas mensais, no exercício de 2023.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Controladoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IPCA.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 7º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se
for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem
legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso
dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
VI –
demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de
contas do Estado de Santa Catarina
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos
que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão
obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e
tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego
do dinheiro público.
Art. 9º.
As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão
por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.