Lei Ordinária-GABPREF nº 2.815, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
Os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previstos no artigo
22 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e
inserem-se no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e
qualificando as ações protetivas.
Art. 2º.
Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de
Guarujá do Sul/SC, em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.
Art. 3º.
Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão
da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que
integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios
de cidadania e dignidade da pessoa humana.
§ 1º
O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.
§ 2º
É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias,
condicionalidades e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos
no Decreto Federal n. 6.307 de 2007 ou norma de mesma hierarquia que o
substitua.
§ 3º
Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a
nutriz, a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a família.
§ 4º
Os Benefícios Eventuais são destinados a todos que deles necessitarem
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º.
Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do
indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único
Contingências sociais são situações que podem deixar as
famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da
condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes,
desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade
pública, entre outros.
Art. 5º.
A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer no órgão gestor
da Assistência Social ou em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do
trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e
demanda espontânea, sendo a atividade realizada por profissionais, observandose
o cumprimento da Resolução CNAS nº 17 de 2011 e Resolução CEAS/SC nº 16,
de 16 de novembro de 2022 ou outras que as substituam.
Art. 6º.
O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no
país após somatória da renda total da família, ressalvadas as exceções previstas
nesta Lei.
§ 1º
Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda
mensal per capta familiar, a equipe de referência pelo atendimento da demanda,
terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa de parecer
técnico escrito, podendo demonstrar através das despesas básicas como
alimentação e moradia, medicação contínua e tratamento médico, tarifas de
energia elétrica e abastecimento de água e demais despesas fixas ao mês,
observada as condicionalidades previstas em lei.
§ 2º
A inclusão da família ou pessoa no Cadastro Único - CADÚNICO para
programas Sociais não deverá constituir critério para acesso aos benefícios. No
entanto, a família ou pessoa beneficiada que não estiver inclusa no CADÚNICO deverá ser encaminhada para o cadastramento, a fim de ampliar a oferta
de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo
Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o cadastro único como
base de informações.
§ 3º
Nos casos de não haver comprovante de rendimentos, será
considerada a auto declaração do requerente ou do membro familiar.
§ 4º
Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para
a concessão de benefício eventual.
§ 5º
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 8º.
O Benefício Natalidade constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens
materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da
família.
§ 1º
Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação, de higiene e de
mobiliário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
§ 2º
Quando ofertado em forma de pecúnia o valor será de 1 (um) salário
mínimo vigente.
§ 3º
Quando ofertado em bens materiais o valor será de até 1 (um) salário
mínimo vigente.
§ 4º
benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que
comprovada a gestação em até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento.
§ 5º
O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30
(trinta) dias após o requerimento.
§ 6º
A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício
Eventual em razão de natalidade.
Art. 10.
São documentos essenciais para concessão do benefício
natalidade:
I –
Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II –
Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão
de nascimento;
III –
no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV –
Comprovante de residência;
V –
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI –
Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
§ 1º
Para cálculo da renda per capita familiar também será considerado o
nascituro.
§ 2º
O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação.
§ 3º
É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver
segurada pelo salário maternidade, previsto no artigo 18, inciso I, alínea g, da Lei
Federal 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12.
São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I –
certidão de óbito;
II –
comprovante de residência no nome do falecido ou da pessoa com
quem ele comprovadamente residia, desde que o comprovante de residência
seja do próprio município;
III –
comprovante de renda de todos os membros da família;
IV –
documentos pessoais do falecido e do requerente;
V –
Declaração firmada pela empresa responsável pelo funeral,
constando as despesas.
§ 1º
O auxílio funeral poderá ser requerido em até 30 (trinta) dias após o
óbito.
§ 2º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta
Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§ 3º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que,
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou
morador de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social ou CRAS (Centro
de Referência de Assistência Social) será responsável pela concessão do benefício
com pagamento de todas as despesas do funeral uma vez que não haverá familiar
ou instituição para requerer.
§ 4º
Nos demais casos o valor conferido ao auxílio funeral será de 01 (um)
salário mínimo vigente no país.
§ 5º
Com Exceção, o grupo familiar que possuir convênio funerário
qualquer que, seja sua forma organização, nestes casos em específico será
concedido o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a fim
de minorar as vulnerabilidades em consequência da perda de um membro do
grupo familiar.
§ 6º
O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício
eventual de auxílio funeral compreende o valor igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo vigente, em cuja base de cálculo não se inclui eventual
rendimento/benefício previdenciário do falecido, sujeitando-se apenas ao estudo
sócio econômico do grupo familiar requerente para certificação da situação de
vulnerabilidade social alegada.
Art. 13.
O benefício às situações de vulnerabilidade temporária constituise
no repasse de benefícios prestados em caráter transitório, de valores, a ser
ofertado em pecúnia ou em bens materiais, definido peala Secretaria Municipal
de Assistência Social, com a finalidade de atender contingências sociais,
assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou familiar
através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 14.
situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I –
da falta de:
a)
acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente as
de alimentação;
b)
documentação; e
c)
domicílio;
II –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida;
IV –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou
exponham os indivíduos ou famílias a riscos sociais.
Art. 15.
São documentos essenciais para a concessão do Benefício às
Situações de Vulnerabilidade Temporária:
I –
Comprovante ou declaração de residência atualizada do requerente;
II –
Comprovante ou declaração de renda familiar;
III –
Documentos pessoais do requerente e do grupo familiar.
§ 1º
Mediante situação eventual, a ausência da apresentação do documento
pessoal de um dos membros do grupo familiar, exceto do requerente, não
inviabilizará a concessão do benefício.
§ 2º
Em caso de pessoa itinerante ou em situação de rua, sem
documentação pessoal, serão orientados a apresentar o Registro de Boletim de
Ocorrência, bem como atualizar e/ou cadastrar-se no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO em localidade de sua
referência, ficando isentos de apresentar documentação descrita neste artigo.
Art. 16.
São consideradas provisões compatíveis com os benefícios
eventuais às situações de vulnerabilidade temporária:
I –
Benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza;
II –
Benefício auxílio leite;
III –
Benefício passagem;
IV –
Benefício documentação;
V –
Benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha;
VI –
Benefício hospedagem;
VII –
Benefício auxílio aluguel.
Art. 17.
Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais às situações
de vulnerabilidade temporária, na condição de excepcionalidade, desde que
pertinente à Política de Assistência Social e concedidos para salvaguardar a
sobrevivência familiar e/ou de seus membros, desde que seja realizada análise
com parecer técnico por profissionais de nível superior, vinculados aos serviços
socioassistenciais.
Art. 18.
O benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza consiste na
concessão de alimentos, materiais de higiene e limpeza de acordo com a
necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade social, que comprometa
a sobrevivência de seus membros.
Art. 19.
O benefício alimentação, materiais de higiene e limpeza será
disponibilizado mediante alimentos de consumo básicos e higiene pessoal, o
valor da cesta básica corresponderá até 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo vigente, garantindo a dignidade e cidadania das famílias e a garantia do desenvolvimento econômico no município, mediante observância dos
seguintes critérios:
I –
após construção de relatório técnico de profissional da equipe de
referência responsável pelos Benefícios Eventuais e verificação da situação de
vulnerabilidade do cidadão através de parecer favorável;
II –
ter renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo;
III –
ser morador do Município por no mínimo três meses, exceto os casos
de calamidade pública e casos avaliados pelo técnico responsável;
IV –
Comprovante de residência;
V –
Comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI –
Carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Parágrafo único
Este benefício poderá ser fornecido até 3 (três) vezes ao
ano para a mesma família, salvo nos casos em que o Assistente Social responsável
pelo atendimento perceber, através de estudo sócio econômico, maior
necessidade do benefício o qual poderá ser fornecido de forma consecutiva ou
não, este terá autonomia para a concessão do benefício.
Art. 20.
O benefício leite, consiste na concessão de leite de acordo com
a necessidade das famílias em situação de vulnerabilidade social, que
comprometa a insegurança alimentar da criança, mediante observância dos
seguintes critérios:
I –
Criança recém-nascida até completar dois anos de idade;
II –
Possuir renda per capita igual ou inferior ½ (meio salário mínimo)
vigente;
III –
Família residir no município há pelo menos três meses.
§ 1º
Em casos em que a família não se enquadrar nos critérios da renda
mensal per capita ou não atender algum dos critérios previstos o técnico
responsável da equipe de referência responsável pelo atendimento terá
autonomia para conceder o auxílio leite. Considerando os seguintes aspectos:
através de parecer com justificativa favorável para a concessão do auxílio leite,
famílias atendidas pela Política de Assistência Social na condição de
vulnerabilidade econômica e social ou situação de risco social ou pessoal e
inscrito no Cadastro Único.
§ 2º
Quando o leite for concedido por motivo de vulnerabilidade
temporária como no auxílio à alimentação é de responsabilidade da Política de
Assistência Social, no entanto, quando o leite especial, que é definido com
prescrição médica se caso o paciente não utilizar agrava sua condição de saúde,
é de competência da Política de Saúde.
Art. 21.
O benefício passagem consiste na concessão de passagens para
realização de viagem intermunicipal e interestadual a indivíduos ou às famílias
que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, para:
I –
Retorno à cidade de origem para afastamento de situação de violação
de direitos, dentre outras situações de risco social;
II –
Atender situação de migração;
III –
Atender situação de abandono ou de impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos e à família;
IV –
Atender situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência na família ou de situações de
ameaça a vida;
V –
Atender outras situações sociais identificadas pelos profissionais dos
serviços socioassistenciais, dentro das competências da Política de Assistência
Social.
§ 1º
Para a efetivação do benefício de transporte gratuito para acesso aos
serviços socioassistenciais, a Secretaria de Assistência Social efetuará o
pagamento de passagens à empresa privada de transporte ou ainda por meio de
disponibilização de transporte próprio da Secretaria de Assistência Social ou
CRAS.
§ 2º
O auxílio passagem também poderá ser fornecido para acesso aos
serviços socioassistenciais e será providenciado pelos profissionais da proteção
social básica e de proteção social especial média e alta complexidade para aqueles
usuários que não disponham de meios para assegurar sua locomoção/transporte
para acesso aos serviços socioassistenciais solicitados pela equipe técnica
responsável do serviço.
Art. 22.
O benefício documentação consiste na prestação de serviço
público por parte da Assistência Social para solicitação de segunda via de
certidões de nascimento, casamento ou óbito.
Parágrafo único
Poderá ser concedido 1 (um) benefício documentação no
prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da primeira concessão.
Art. 23.
O benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha consiste
na concessão de vestuário pessoal, itens de cama, banho e utensílios de cozinha,
repassados ao beneficiário para suprir as necessidades de caráter imediato e
emergencial e promover o enfrentamento das situações vulnerabilidades e
contingências sociais.
§ 1º
O benefício vestuário, cama, banho e utensílios de cozinha será
concedido por meio de pecúnia ou bens materiais, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º
Quando ofertado em forma de pecúnia o valor será de 1 (um) salário
mínimo vigente.
§ 3º
Quando ofertado em bens materiais o valor será de até 1 (um) salário
mínimo vigente cujas aquisições deverão ser feitas, preferencialmente, no
comércio local.
§ 4º
O beneficiado terá o prazo de quinze dias contados do recebimento do
valor para aquisição dos bens e prestação de contas junto à equipe técnica do
SUAS que avaliará se a documentação apresentada tem força probatória e
encaminhará tudo ao setor responsável para finalização do processo de
liquidação e arquivamento.
Art. 24.
O benefício hospedagem consiste na concessão de pernoite em
hotel ou congênere para garantir o reestabelecimento das seguranças sociais e será concedido ao indivíduo ou às famílias que se encontram em situação
de vulnerabilidade temporária decorrente de:
I –
Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos
e família;
II –
Situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida;
III –
Situação de moradores de rua quando feito o alerta pela defesa civil
do estado devido a frio extremo;
IV –
Outras situações sociais identificadas pelo profissional.
§ 1º
O benefício eventual em forma de hospedagem será concedido
mediante custeio de diária em hotel ou congênere.
§ 2º
Poderão ser concedidas até 05 (cinco) diárias, no prazo de 12 (doze)
meses, a contar da data da primeira concessão.
§ 3º
O limite de diárias previsto no §2º deste artigo poderá ser excedido
em casos de violência intrafamiliar e/ou situação de risco, mediante avaliação e
justificativa do profissional.
Art. 25.
O benefício auxílio aluguel visa disponibilizar acesso a moradia
segura em caráter emergencial e temporário, mediante pagamento, integral ou
parcialmente, da locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses,
permitida a prorrogação por igual período.
§ 1º
Poderão se beneficiar deste auxílio as famílias privadas de sua
moradia, nas seguintes hipóteses:
I –
por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação
ambiental;
II –
nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a
riscos insanáveis, iminentes ou desabamento e ou, de desapropriação para
pavimentação;
III –
nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural
ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos
competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de
parentes;
IV –
nos casos de catástrofes ou calamidade pública, hipótese em que o
auxílio do Aluguel Social poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo
prazo de 02 meses, permitida a prorrogação por igual período e não dependerá
de comprovante de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém,
obrigatória a apresentação de relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil e
Social e, comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico;
V –
as moradias em alto risco deverão ser avaliadas através de vistorias de
Técnicos da Defesa Civil e os técnicos do SUAS do Município de Guarujá do Sul,
devendo ser emitido laudo e parecer social que ateste a situação;
VI –
o beneficiário que tiver sua edificação demolida e que receber uma
unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente
desligado do benefício auxílio aluguel.
§ 2º
São requisitos para a adesão ao benefício auxílio aluguel:
I –
Encontrar-se em situação de desabrigamento e não possuir referências
familiares e comunitárias que possam acolhê-los;
II –
Comprovar residência no Município de Guarujá do Sul por no mínimo
01 (um) ano;
III –
Não dispor de meios socioeconômicos para adquirir ou alugar
moradia;
IV –
Ter renda per capita conforme descrito no §2º do Art. 26.
V –
Não possuir outro imóvel;
VI –
Situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida,
mediante apresentação de Boletim de Ocorrência com descrição da violência
intrafamiliar ocorrida nos últimos 30 (trinta) dias;
VII –
Parecer técnico favorável que consubstancie a concessão;
Art. 26.
O auxílio aluguel será concedido às mulheres, idosos e pessoas
com deficiência (PCD) que se encontram em situações excepcionais descritas no
§ 1º do artigo 25 desta Lei.
§ 1º
A inserção das famílias no benefício auxílio aluguel será oficializada
através de Contrato de Adesão entre beneficiário e locatário.
§ 2º
Os valores dos benefícios concedidos pelo auxílio aluguel, serão
concedidos de acordo com a renda per capita do beneficiado, observada a seguinte
tabela:
§ 3º
O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente
para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo
vedada a sua utilização para outros fins.
§ 4º
O valor do benefício é atribuído ao aluguel e será pago diretamente ao
locatário ou imobiliária, mediante comprovante de recebimento.
§ 5º
A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal são de responsabilidade dos Técnicos da
Secretaria Municipal de Assistencia Social e/ou CRAS, não responsabilizando o
município em nenhuma hipótese por possíveis danos ao imóvel.
Art. 27.
O benefício para situação de emergência e estado de calamidade
pública busca assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as
demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos
beneficiários.
Art. 28.
A situação de emergência e de calamidade pública caracteriza-se
quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais, como:
baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, estiagem,
desabamentos, incêndios, epidemias e epidemias, que causam sérios danos à
comunidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 29.
Para atendimento de vítimas em situação de emergência e de
calamidade pública, o benefício eventual deverá ser implementado de forma
articulada com o serviço socioassistencial, criando-se, quando necessário, uma
comissão indicada pelo órgão gestor.
Art. 30.
Nas situações de emergência e de calamidade pública poderão ser
concedidos, conforme a necessidade de cada família, os seguintes benefícios:
I –
Materiais para alojamento;
II –
Materiais de limpeza e desinfecção;
III –
Vestuário, cama, banho, agasalhos, colchões, cobertores e utensílios
de cozinha;
IV –
Alimentação;
V –
Materiais de higiene pessoal.
Art. 31.
As formas de acesso ao benefício à situação de emergência e de
calamidade pública se dará através de notificação de órgãos da administração
pública municipal, definidos em decreto municipal específico e, da defesa civil,
sendo dispensada a comprovação de renda.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência de emergência ou calamidade
pública, os recursos deverão ser complementados e articulados com os recursos
destinados à Defesa Civil.
Art. 32.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
regulamentará, caso necessário, por meio de resolução específica, a concessão de
outros benefícios identificados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social
que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
Art. 33.
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
I –
Coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem
como seu financiamento;
II –
Elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III –
Garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV –
Manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos,
incluindo-se, obrigatoriamente, nome do beneficiário, benefício concedido, valor,
quantidades e período de concessão;
V –
Produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de
benefício e revisão dos valores e quantidade;
VI –
Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município
para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o
enfrentamento de contingencias sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a
manutenção da pessoa;
VII –
Promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios
Eventuais e seus critérios de concessão;
VIII –
Prever dotação orçamentaria anual para concessão dos benefícios
elencados nesta lei;
IX –
Analisar e propor outras formas de repasse dos benefícios previstos
nesta lei, em conformidade com orientações do Conselho Estadual e Nacional de
Assistencia Social, desde que haja avaliação de viabilidade jurídica e
administrativa.
Art. 34.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no
âmbito do município, por meio da lista de concessão fornecidas pelo órgão da
Assistência Social;
II –
Exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos
Benefícios Eventuais em consonância com a Política de Assistência Social -PNAS;
III –
Acompanhar as ações de organização do atendimento aos
beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas
de transferência de renda;
IV –
Realizar a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos
Benefícios Eventuais, bem como sua eficácia e propor, sempre que necessário, a
revisão da regulamentação, da concessão e dos valores dos membros;
V –
Deliberar sobre a dotação orçamentaria anual para o financiamento
e concessão dos Benefícios Eventuais;
VI –
Regulamentar as situações não especificadas por esta Lei.
Art. 35.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
prevista na unidade orçamentaria do Fundo Municipal de Assistencia Social em
cada exercício financeiro.
Art. 36.
Fica revogada a Lei nº 2.565, de 13 de dezembro de 2017, bem como
as demais disposições em contrário.
Art. 37.
Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.