Lei Ordinária-GABPREF nº 2.819, de 08 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.819

2023

8 de Setembro de 2023

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de fomento, envolvendo a transferência de recursos financeiros a seguinte entidade: Associação dos Universitários de Guarujá do Sul, inscrita no CNPJ sob nº. 07.978.343/0001-74.
      Parágrafo único  
      O Termo de Fomento envolve o repasse de recursos, na importância total de R$ 30.000,00 para o exercício de 2023 e será precedido de processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo inviável a competição por existir apenas uma associação de acadêmicos no Município e ser esta a única entidade apta a desenvolver as metas pretendidas.
        Art. 2º. 
        O repasse financeiro definido nesta Lei objetiva a concessão de incentivo à continuidade dos estudos dos acadêmicos, estudantes de ensino técnico e médio técnico, especialmente para subsidio ao transporte escolar quando os cursos não forem oferecidos na sede do município, exclusivamente para estudantes residentes e domiciliados no município de Guarujá do Sul/SC.
          Art. 3º. 
          Fica a entidade mencionada no artigo 1º como beneficiária, sujeita ao cumprimento das metas estabelecidas no pleito, composto por identificação de interesse público e diagnóstico da realidade a ser modificada.
            Parágrafo único  
            A entidade prestará contas dos repasses nos termos da Instrução Normativa TC SC Nº14/2012 e Lei Nº 13.019/2014.
              Art. 4º. 
              A não obediência à finalidade do repasse, cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo executivo, acarretará na devolução parcial ou integral dos valores atualizados monetariamente.
                Art. 5º. 
                Exigir do estudante a ser beneficiado, comprovante de doação de sangue, uma vez no minimo, no ano anterior ou no curso do ano da concessão ou, alternativamente, que preste serviços voluntários de no mínimo 4 horas, em atividades públicas controladas pela Secretaria Municipal de Administração, conjuntamente com a Associação;
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações já previstas ou suplementadas no orçamento do Município.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em 08 de setembro de 2023.
                      Claudio Junior Weschenfelder
                      Prefeito Municipal