Lei Ordinária-GABPREF nº 2.837, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
Art. 2º.
A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao
Município para financiamento de Obra de Eficiência Energética visando a implantação de sistema
de geração de energia limpa e renovável por meio de construção de usinas de energia fotovoltaica
para atender a demanda de consumo de energia elétrica dos prédios públicos da municipalidade
guarujaense.
Art. 3º.
Para atendimento das necessidades financeiras do programa de
investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo
junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do
Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único
Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste
Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou
FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito.
Art. 4º.
Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo
consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a
formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos
empréstimos tomados.
Art. 5º.
Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o
Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da
taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador
que a substituir.
Art. 6º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.