Lei Ordinária-GABPREF nº 2.837, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.837

2023

20 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

a A
Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.
      Art. 2º. 
      A adesão ao Programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de Obra de Eficiência Energética visando a implantação de sistema de geração de energia limpa e renovável por meio de construção de usinas de energia fotovoltaica para atender a demanda de consumo de energia elétrica dos prédios públicos da municipalidade guarujaense.
        Art. 3º. 
        Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
          Parágrafo único  
          Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
            Art. 4º. 
            Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
              Art. 5º. 
              Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                Art. 6º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                  Art. 7º. 
                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                    Art. 8º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 20 de dezembro do
                        ano 2023.
                        CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                        Prefeito Municipal
                        Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                        Júlio Cesar Della Flora
                        Secretário Administração e Fazenda