Lei Ordinária-GABPREF nº 2.842, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Para fins de assegurar o direito contido nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.757,
de 24 de maio de 2022, fica autorizada a concessão da revisão geral anual ao
funcionalismo público, no percentual de 4,68% (quatro virgula sessenta e oito
por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único
O índice previsto no caput deste artigo corresponde à variação
inflacionária do IPCA-IBGE apurada entre os meses de dezembro de 2022 a
novembro de 2023.
Art. 2º.
A revisão contida no caput do Artigo 2º da presente Lei:
I –
aplica-se aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo;
II –
aplica-se ao cargo de Monitor;
III –
aplica-se aos Estagiários;
IV –
aplica-se aos agentes políticos do Poder Executivo, ou seja, aos exercentes de
mandato eletivo e aos Secretários Municipais;
V –
não se aplica aos cargos de Professor, de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate a Endemias e aos Conselheiros Tutelares.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas nos orçamentos, e não afetarão as metas de resultados
fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.