Lei Ordinária-GABPREF nº 2.850, de 01 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder vale-alimentação
aos servidores públicos ativos, efetivos, os cargos em comissão em geral e os admitidos
em caráter temporário do Poder Legislativo Municipal, nos termos e parâmetros, que
estabelece a Lei Municipal nº 2.046/2010, alterada pela Lei Municipal nº 2.772/2022 e
pela Lei nº. 2.799/2023e posteriores alterações.
§ 1º
O auxílio alimentação poderá abranger os servidores públicos
investidos em cargos públicos de provimento em comissão.
§ 2º
Para fins de equiparar os valores recebidos, a título de vale
alimentação, pelos servidores municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
ovale alimentação será reajustado na mesma proporção, critérios, parâmetros e na mesma
data, em que for concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo,
nos termos da Lei Municipal nº 2.046/2010 e posteriores alterações.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.