Lei Ordinária-GABPREF nº 2.861, de 16 de julho de 2024
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991, no que
se refere ao cálculo das férias e do décimo terceiro vencimento do funcionalismo público
municipal.
Art. 2º.
O artigo 85 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo o funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze) avos, por mês de efetivo
exercício, da média das remunerações do cargo acrescida das vantagens variáveis e
temporárias, correspondentes ao período aquisitivo
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
§ 5º
O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a média das
remunerações, calculada de acordo com o § 1º deste artigo, do período correspondente.
§ 6º
A segunda parcela será paga abatida a importância da primeira parcela, pelo valor
pago.
Art. 3º.
O caput do artigo 124 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 124.
O funcionário usufruirá, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, concedidas em período acordado entre as partes.
Art. 4º.
O artigo 129 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3(um terço) da média das remunerações do cargo acrescida
das vantagens variáveis e temporárias, correspondentes ao período aquisitivo.
Parágrafo único
No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem integrará a média de que trata o caput deste
artigo.
Art. 5º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados
recursos do orçamento municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.