Lei Ordinária-GABPREF nº 2.861, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.861

2024

16 de Julho de 2024

Altera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991.

a A
Art. 1º. 
Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991, no que se refere ao cálculo das férias e do décimo terceiro vencimento do funcionalismo público municipal.
    Art. 2º. 
    O artigo 85 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 85.   A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo o funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
      § 1º   A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze) avos, por mês de efetivo exercício, da média das remunerações do cargo acrescida das vantagens variáveis e temporárias, correspondentes ao período aquisitivo
      § 2º   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
      § 3º   A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
      § 4º   A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
      § 5º   O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a média das remunerações, calculada de acordo com o § 1º deste artigo, do período correspondente.
      § 6º   A segunda parcela será paga abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
      Art. 3º. 
      O caput do artigo 124 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 124.   O funcionário usufruirá, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas em período acordado entre as partes.
        Art. 4º. 
        O artigo 129 da Lei n. 1.048, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 129.   Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da média das remunerações do cargo acrescida das vantagens variáveis e temporárias, correspondentes ao período aquisitivo.
          Parágrafo único   No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem integrará a média de que trata o caput deste artigo.
          Art. 5º. 
          Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
              Art. 7º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 16 de julho de 2024.

                 

                CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER Prefeito Municipal