Lei Complementar-GPREF nº 101, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

101

2024

16 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a colaborar com os Municípios do Rio Grande do Sul que se encontram em situação de emergência ou de calamidade pública em decorrência das enchentes e dá outras providências.

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Art. 1º. 
Esta Lei Complementar dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a colaborar com os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem em situação de emergência ou de calamidade pública em razão das enchentes.
    Art. 2º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas, veículos, equipamentos, pessoal, doar itens de consumo humano, material de limpeza e medicamentos, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que declararem Situação de Emergência – SE ou Estado Calamidade Pública – ECP e que demandem auxílio ao Município de Guarujá do Sul.
      § 1º 
      As ações colaborativas mencionadas nesta Lei Complementar serão concedidas tendo como objetivo principal o restabelecimento dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de vias, reativação de prédios públicos, estendendo-se também aos setores de saúde, assistência social, trânsito, segurança e tecnologia.
        § 2º 
        Os veículos cedidos pelo município poderão ser utilizados para transporte de voluntários e doações que se dirijam aos municípios afetados para ajudar na recuperação destes em todos os níveis de suas necessidades
          § 3º 
          As máquinas, equipamentos e/ou veículos serão conduzidos somente por servidores públicos municipais devidamente habilitados para tal função, podendo ser servidor do município ajudado ou servidor deste ente municipal.
            § 4º 
            Fica autorizado o pagamento de despesas com as máquinas, equipamentos e/ou veículos de propriedade do Município em serviço.
              § 5º 
              Fica vedada ajuda de custo, hora extra e diárias aos servidores públicos municipais e/ou aos voluntários que se deslocarem em conjunto com os servidores públicos para prestar auxílio nas situações de emergência e/ou Calamidade Pública.
                § 6º 
                Nenhum servidor será obrigado a participar das ações mencionadas nesta Lei Complementar, devendo os interessados manifestar interesse e assinar declaração de ciência dos termos que envolvem o serviço em questão, cuja atuação se dará sem direito a qualquer gratificação, tendo como função acompanhar a ajuda e o apoio dado pelo Município de Guarujá do Sul aos municípios gaúchos.
                  Art. 3º. 
                  O Controle das máquinas, veículos, equipamentos e pessoal cedido, bem como a organização dos voluntários e doações a serem transportados pelo município será de competência do Poder Executivo Municipal cedente, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou de outro Departamento Municipal designado, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do Município beneficiado com a presente lei.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamento municipal vigente, em especial da Defesa Civil, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                      Art. 5º. 
                      O Executivo Municipal expedirá decreto especificando quais máquinas, veículos, equipamentos e/ou servidores poderão ser cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 16 de julho de 2024.

                           

                          CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER Prefeito Municipal