Lei Complementar-GPREF nº 101, de 16 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal
a colaborar com os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem em
situação de emergência ou de calamidade pública em razão das enchentes.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder máquinas,
veículos, equipamentos, pessoal, doar itens de consumo humano, material de limpeza e
medicamentos, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que declararem Situação
de Emergência – SE ou Estado Calamidade Pública – ECP e que demandem auxílio ao
Município de Guarujá do Sul.
§ 1º
As ações colaborativas mencionadas nesta Lei Complementar serão concedidas
tendo como objetivo principal o restabelecimento dos serviços públicos essenciais, tais
como desobstrução e recuperação de vias, reativação de prédios públicos, estendendo-se
também aos setores de saúde, assistência social, trânsito, segurança e tecnologia.
§ 2º
Os veículos cedidos pelo município poderão ser utilizados para transporte de
voluntários e doações que se dirijam aos municípios afetados para ajudar na recuperação
destes em todos os níveis de suas necessidades
§ 3º
As máquinas, equipamentos e/ou veículos serão conduzidos somente por servidores
públicos municipais devidamente habilitados para tal função, podendo ser servidor do
município ajudado ou servidor deste ente municipal.
§ 4º
Fica autorizado o pagamento de despesas com as máquinas, equipamentos e/ou
veículos de propriedade do Município em serviço.
§ 5º
Fica vedada ajuda de custo, hora extra e diárias aos servidores públicos municipais
e/ou aos voluntários que se deslocarem em conjunto com os servidores públicos para
prestar auxílio nas situações de emergência e/ou Calamidade Pública.
§ 6º
Nenhum servidor será obrigado a participar das ações mencionadas nesta Lei
Complementar, devendo os interessados manifestar interesse e assinar declaração de
ciência dos termos que envolvem o serviço em questão, cuja atuação se dará sem direito
a qualquer gratificação, tendo como função acompanhar a ajuda e o apoio dado pelo
Município de Guarujá do Sul aos municípios gaúchos.
Art. 3º.
O Controle das máquinas, veículos, equipamentos e pessoal cedido, bem como
a organização dos voluntários e doações a serem transportados pelo município será de
competência do Poder Executivo Municipal cedente, por intermédio da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil ou de outro Departamento Municipal designado, que deverá
atuar conjuntamente com o órgão competente do Município beneficiado com a presente
lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamento municipal vigente, em especial da Defesa Civil, até o limite
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5º.
O Executivo Municipal expedirá decreto especificando quais máquinas, veículos,
equipamentos e/ou servidores poderão ser cedidos, estipulando um prazo determinado
pela cessão.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.