Lei Ordinária-GABPREF nº 2.859, de 19 de junho de 2024
Art. 1º.
O subsídio mensal do vereador do Município de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, fixado para a 16ª (décima sexta) Legislatura, no período
compreendido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de R$ 2.969,66.
(dois mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo único
Fica vedado aos Vereadores a percepção de qualquer
outra espécie remuneratória que não esteja autorizada em Lei.
Art. 2º.
O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal no
valor de R$ 4.454,51 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
e um centavos).
Parágrafo único
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
presidência nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus
a recebimento do valor do subsidio mensal do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
Art. 3º.
O suplente de vereador, quando convocado receberá o mesmo
subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição.
Art. 4º.
A partir de 01 de janeiro de 2025, os valores fixados nesta lei serão
corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos
servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos
servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal.
Parágrafo único
O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2025
com base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro
de 2024.
Art. 5º.
Para efeito de recebimento do subsídio fixado no art. 1º e art. 2º
levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, extraordinárias, de
comissões permanentes e especiais.
§ 1º
O desconto no subsídio dos vereadores e presidente da Câmara será
realizado conforme o art. 24 incisos I e II do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
§ 2º
As faltas podem ser justificadas conforme § 3º do artigo 24 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Art. 6º.
Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador,
o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo
Federal, bem como outros descontos em que a legislação determinar.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente da Câmara Municipal de
Vereadores, suplementada se necessário for.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025
Art. 9º.
Fica revogada a Lei 2.674, de 25 de junho de 2020.