Lei Ordinária-GABPREF nº 2.857, de 19 de junho de 2024
Art. 1º.
No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Guarujá
do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendendo no mandato de 1º de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 14.790,33 (quatorze mil e
setecentos e noventa reais e trinta e três centavos).
Art. 2º.
O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no
“caput” do art. 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$
5.998,40 (cinco mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo único
O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo
de Prefeito perceberá o subsídio correspondente ao cargo que esteja exercendo.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio a ser
pago no valor correspondente ao subsídio fixado no art. 1º desta Lei, o pagamento
ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 1º
O Vice-Prefeito Municipal fará jus ao 13º subsídio somente quando no
efetivo exercício no cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 30 dias consecutivos.
§ 2º
A base de cálculo para o décimo terceiro subsídio do Vice-Prefeito
Municipal será na fração de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal do cargo de Prefeito
Municipal.
§ 3º
Períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão computados para efeito
do cálculo do décimo terceiro subsídio.
Art. 4º.
A partir de 01 de janeiro de 2025, os valores fixados nesta lei serão
corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos
servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos
servidores quando de Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal
Parágrafo único
O primeiro reajuste será realizado em janeiro de 2025 com
base no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais em dezembro de
2024.
Art. 5º.
O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro
cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou do cargo nomeado,
vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo,
ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor do Município e a legislação em
vigor permita o recebimento de vantagens pessoais.
Art. 6º.
Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e
do Vice-Prefeito, o imposto sobre renda e proventos, de acordo com os índices fixados
pelo Governo Federal, bem como outros descontos que a legislação determinar.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da Lei ocorrerão à conta
do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º.
Fica revogada a Lei 2.675, de 25 de junho de 2020.