Lei Complementar-GABPREF nº 98, de 06 de junho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 28
de outubro de 2009 que, respeitadas suas alterações posteriores passa a vigorar com as
modificações aqui contidas.
Art. 2º.
O artigo 58 da Lei Complementar n. 2002, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58.
Aos servidores efetivos nomeados para o exercício de
cargo comissionado, fica assegurado o direito de receber, durante
o comissionamento, as vantagens pecuniárias permanentes,
incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo, sem prejuízo do
recebimento do vencimento integral atribuído ao cargo
comissionado ao qual for nomeado.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Durante o exercício dos cargos comissionados, os servidores efetivos referidos no
caput deste artigo terão assegurado o cômputo do tempo de serviço e aquisição de novos
anuênios.
§ 2º
Ao Servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo comissionado de Secretário
Municipal, fica possibilitado fazer a opção entre o recebimento única e tão somente do
valor de subsidio fixado para o respectivo cargo de Secretário Municipal ou o vencimento
do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes já conquistadas para o referido
cargo.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente em cada exercício.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.