Lei Ordinária-GABPREF nº 2.868, de 01 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano
Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus
fundos, para o período de 2025, constituída pela Relação Detalhada das
Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas, que são
partes integrantes desta Lei, e será executada nos termos das respectivas Leis
de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do
anexo desta lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I –
garantir o direito ao acesso a programas de habitação
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II –
garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
III –
criar condições para o desenvolvimento sócioeconômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego
e melhorar a distribuição de renda;
IV –
realizar campanhas para a solução de problemas sociais
de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou
erradicados por esse meio;
V –
estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à
margem de melhoramentos urbanos;
VI –
integrar os programas municipais com os do Estado e
os do Governo Federal;
VII –
intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a
fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º.
Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada
exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual,
poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de
vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal
seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º.
O levantamento das necessidades foi feito em
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária
Anual, extraídas dos anexos desta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá ajustar as metas e
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Os Projetos de Obras em andamento terão sempre
prioridade sobre os demais.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.