Lei Ordinária-GABPREF nº 2.888, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
Fica concedida Revisão Geral Anual, de que trata o Inciso X, do
Art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sobre os valores dos
vencimentos dos servidores efetivos e comissionados e dos subsídios dos detentores de
mandatos eletivos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 4,87% (quatro
vírgula oitenta e sete por cento) apurado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA)
medido pelo IBGE – Instituto de Geografia e Estatística, acumulado no mês de dezembro
de 2023 a novembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº
101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.