Lei Ordinária-GABPREF nº 2.893, de 15 de maio de 2025
Art. 1º.
Ficam instituídos os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea
Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
do município;
II –
O Consea Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento
ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, tendo como objetivos propor as diretrizes
gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
III –
A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
Art. 3º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município
de Guarujá do Sul, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º.
A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por
meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com
base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º.
Compete ao Consea Municipal:
I –
Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade de quatro anos;
II –
Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III –
Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV –
Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal,
a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V –
Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI –
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII –
Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII –
Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações
associadas ao Plansan municipal;
IX –
Articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional, estabelecendo
informações de prioridade, bem como implementar com racionalidade o uso de recursos
disponíveis;
X –
Incentivar e propor realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 6º.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante
do Sisan tem como atribuições:
I –
Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan
Municipal,
II –
Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo único
Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º.
O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto
aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º.
O Consea Municipal será composto por 9 membros titulares e seus respectivos
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao
representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272
de 25 de agosto de 2010.
Parágrafo único
A representação governamental do CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes
membros das Secretarias Municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
III –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação
Art. 9º.
Os representantes da sociedade civil serão designados, conforme critérios de
indicação e requisitos estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes,
serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
§ 2º
Os membros do CONSEA Municipal terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 10.
O CONSEA Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a anteceder o término do
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão por meio
de Portaria, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da
sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do
Governo, incluído o Secretário Geral.
§ 1º
Cabe à comissão elaborar lista com proposta de critérios de representação da sociedade
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, conforme deliberação
da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias após a realização da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou em período anterior próximo ao término
do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de Edital de Chamamento de
Entidades da Sociedade Civil, com convocação para Fórum de Eleição de Entidades da
Sociedade Civil, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMUSAN é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 12.
O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil,
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único
No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o SecretárioGeral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 13.
Ao Presidente incumbe:
I –
zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II –
representar externamente o CONSEA Municipal;
III –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV –
manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V –
convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI –
propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador
os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados,
conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 14.
Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Assistencia Social será o Secretário-Geral do
CONSEA Municipal.
Art. 15.
Ao Secretário-Geral incumbe:
I –
submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as
propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II –
manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III –
acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas
pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV –
promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional
e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais
integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI –
substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII –
presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16.
Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do
Governo Municipal.
Art. 17.
Compete à Secretaria-Executiva:
I –
assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas
atribuições;
II –
estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados
acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III –
assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração
pública, organizações da sociedade civil; e
IV –
subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA
Municipal.
Art. 18.
Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem
prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo SecretárioGeral do Conselho.
Art. 19.
Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com
estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos
de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Art. 20.
Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais,
nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 21.
O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 22.
As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA
Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 23.
A organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal
Art. 24.
Compete à Caisan Municipal:
I –
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plansan
Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II –
Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e
com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III –
Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações
e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV –
Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V –
Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI –
Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII –
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
O Plansan Municipal deverá:
I –
Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
II –
Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III –
Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.272/2010,
entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV –
Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V –
Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais articuladas às demandas das populações,
com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de género;
VI –
Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII –
Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas
propostas do Conselho Municipal de segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento
da sua execução.
Art. 25.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que
integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 26.
A CAISAN Municipal deverá ser integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes no CONSEA Municipal.
Art. 27.
A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 28.
A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de com
atribuições de articulação e integração.
Art. 29.
A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta,
e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo único
Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão
designados em Ato específico, pelo representante legal do Município
Art. 30.
A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 31.
Esta Lei Ordinária entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32.
Revoga-se a Lei Ordinária 1.748 de 02 de maio de 2005.