Lei Ordinária-GABPREF nº 2.895, de 23 de maio de 2025
Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá
do Sul - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições de que lhe confere o art. 63
da Lei Orgânica Municipal, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
As concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica
do município de Guarujá do Sul - SC estão autorizadas a promover as respectivas ligações
dos seus serviços de distribuição em edificações residenciais unifamiliares,
independentemente da existência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se,
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
A autorização que trata o artigo anterior se dará mediante a apresentação, pelo
interessado, da Certidão de Existência de Imóvel às concessionárias e/ou prestadoras de
serviços públicos de água e energia elétrica.
Art. 3º.
Será concedida a Certidão de Existência de Imóvel, de que trata esta Lei, para as
edificações residenciais unifamiliares, nos seguintes casos:
I –
Edificações construídas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos
regulares, anteriores a 26 de maio de 2020, conforme Lei Complementar municipal n.
66/2020, que estabeleceu critérios e procedimentos para regularização de construções
irregulares e clandestinas;
II –
Edificações construídas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos
irregulares, caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, anteriores a 22
de dezembro de 2016, conforme disposto no §2º do art. 9º, da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017 - Lei da Regularização Fundiária Urbana e Rural;
Art. 4º.
As ligações de energia elétrica e água para as edificações construídas nos imóveis
indicados no inciso II do art. 3º desta Lei independem da regularização do parcelamento
do solo, ressalvadas as restrições do art. 6º desta Lei.
Art. 5º.
As edificações localizadas em imóvel público municipal que estejam inseridas em
plano de regularização fundiária também poderão receber as ligações de água e energia
elétrica, desde que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 6º.
Não estão abrangidas pela presente Lei as edificações indicadas nos incisos do art.
3º desta Lei que se encontrem edificadas em:
I –
Área de Preservação Permanente (APP);
II –
Áreas classificadas pela Defesa Civil e pelo Estudo Técnico Socioambiental – ETSA
(Lei Municipal n. 2.877/2024), como setor de risco ou de exclusão.
Art. 7º.
O Município emitirá a Certidão de Existência de Imóvel que trata esta Lei
mediante requerimento a ser apresentado ao Departamento de Engenharia municipal, via
protocolo em meio eletrônico, devendo o interessado comprovar documentalmente:
I –
A posse e/ou domínio da edificação;
II –
Que a edificação foi construída anteriormente às datas mencionadas nos incisos I e II
do art. 3º desta Lei;
Art. 8º.
O requerimento de que trata este artigo será instruído, em qualquer caso, com os
seguintes documentos:
I –
Matrícula do imóvel;
II –
Para as comprovações dispostas no inciso II do artigo anterior, o requerimento será
instruído com documentos idôneos para tal finalidade, o que se dará, para as edificações
enquadradas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, através de:
a)
Espelho de Cadastro Imobiliário, expedido pelo Departamento de Tributação;
b)
Imagens aerofotogramétricas e/ou retiradas de sistemas de informação e da rede
mundial de computadores;
c)
Vistoria ao local, com emissão de Laudo técnico por profissional habilitado,
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que ateste a data da construção da
edificação, além de suas condições de segurança, salubridade e habitabilidade;
d)
Projeto e execução de sistema individual de tratamento de esgoto, contendo no
mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e
unidade de disposição final, sendo esses dimensionados e executados em
conformidade com as normas técnicas vigentes, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) de profissional habilitado;
Parágrafo único
Poderão ser comprovados os requisitos da posse e/ou domínio,
conforme dispõe o inciso I do artigo anterior, por qualquer documento público ou
particular idôneo, como contratos de compra e venda, permuta, doação, sentença judicial
que comprovem a posse, mansa e pacífica.
Art. 9º.
A Certidão de Existência de Imóvel servirá, exclusivamente, para os casos de
ligação dos serviços de distribuição de energia elétrica e água previstos nesta Lei, não
dispensando o interessado de promover, oportunamente, os atos de regularização das
edificações e imóveis, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
Parágrafo único
A obtenção da Certidão de Existência de Imóvel não desobriga o
interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou
prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica para as
respectivas ligações, ressalvada a inexistência de Alvará de Licença para Construção e/ou
Habite-se.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no que for
julgado necessário para sua perfeita execução, através de decreto, resolução, ou instrução
normativa.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei
na data de sua publicação.