Lei Ordinária-GABPREF nº 2.895, de 23 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.895

2025

23 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES QUE NÃO TENHAM ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL - SC.

a A
Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá do Sul - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições de que lhe confere o art. 63 da Lei Orgânica Municipal, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    As concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica do município de Guarujá do Sul - SC estão autorizadas a promover as respectivas ligações dos seus serviços de distribuição em edificações residenciais unifamiliares, independentemente da existência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se, nos casos previstos nesta Lei.
      Art. 2º. 
      A autorização que trata o artigo anterior se dará mediante a apresentação, pelo interessado, da Certidão de Existência de Imóvel às concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica.
        Art. 3º. 
        Será concedida a Certidão de Existência de Imóvel, de que trata esta Lei, para as edificações residenciais unifamiliares, nos seguintes casos:
          I – 
          Edificações construídas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos regulares, anteriores a 26 de maio de 2020, conforme Lei Complementar municipal n. 66/2020, que estabeleceu critérios e procedimentos para regularização de construções irregulares e clandestinas;
            II – 
            Edificações construídas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos irregulares, caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, anteriores a 22 de dezembro de 2016, conforme disposto no §2º do art. 9º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 - Lei da Regularização Fundiária Urbana e Rural;
              Art. 4º. 
              As ligações de energia elétrica e água para as edificações construídas nos imóveis indicados no inciso II do art. 3º desta Lei independem da regularização do parcelamento do solo, ressalvadas as restrições do art. 6º desta Lei.
                Art. 5º. 
                As edificações localizadas em imóvel público municipal que estejam inseridas em plano de regularização fundiária também poderão receber as ligações de água e energia elétrica, desde que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Não estão abrangidas pela presente Lei as edificações indicadas nos incisos do art. 3º desta Lei que se encontrem edificadas em:
                    I – 
                    Área de Preservação Permanente (APP);
                      II – 
                      Áreas classificadas pela Defesa Civil e pelo Estudo Técnico Socioambiental – ETSA (Lei Municipal n. 2.877/2024), como setor de risco ou de exclusão.
                        Art. 7º. 
                        O Município emitirá a Certidão de Existência de Imóvel que trata esta Lei mediante requerimento a ser apresentado ao Departamento de Engenharia municipal, via protocolo em meio eletrônico, devendo o interessado comprovar documentalmente:
                          I – 
                          A posse e/ou domínio da edificação;
                            II – 
                            Que a edificação foi construída anteriormente às datas mencionadas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei;
                              Art. 8º. 
                              O requerimento de que trata este artigo será instruído, em qualquer caso, com os seguintes documentos:
                                I – 
                                Matrícula do imóvel;
                                  II – 
                                  Para as comprovações dispostas no inciso II do artigo anterior, o requerimento será instruído com documentos idôneos para tal finalidade, o que se dará, para as edificações enquadradas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, através de:
                                    a) 
                                    Espelho de Cadastro Imobiliário, expedido pelo Departamento de Tributação;
                                      b) 
                                      Imagens aerofotogramétricas e/ou retiradas de sistemas de informação e da rede mundial de computadores;
                                        c) 
                                        Vistoria ao local, com emissão de Laudo técnico por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que ateste a data da construção da edificação, além de suas condições de segurança, salubridade e habitabilidade;
                                          d) 
                                          Projeto e execução de sistema individual de tratamento de esgoto, contendo no mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e unidade de disposição final, sendo esses dimensionados e executados em conformidade com as normas técnicas vigentes, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional habilitado;
                                            Parágrafo único  
                                            Poderão ser comprovados os requisitos da posse e/ou domínio, conforme dispõe o inciso I do artigo anterior, por qualquer documento público ou particular idôneo, como contratos de compra e venda, permuta, doação, sentença judicial que comprovem a posse, mansa e pacífica.
                                              Art. 9º. 
                                              A Certidão de Existência de Imóvel servirá, exclusivamente, para os casos de ligação dos serviços de distribuição de energia elétrica e água previstos nesta Lei, não dispensando o interessado de promover, oportunamente, os atos de regularização das edificações e imóveis, na forma estabelecida pela legislação em vigor.
                                                Parágrafo único  
                                                A obtenção da Certidão de Existência de Imóvel não desobriga o interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica para as respectivas ligações, ressalvada a inexistência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se.
                                                  Art. 10. 
                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no que for julgado necessário para sua perfeita execução, através de decreto, resolução, ou instrução normativa.
                                                    Art. 11. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 23 de maio de 2025

                                                      73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.

                                                       

                                                      Eliane Aparecida de Souza Fanton

                                                      Prefeita Municipal.

                                                       

                                                      Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –

                                                      DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br