Lei Ordinária-GABPREF nº 2.898, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Autoriza o poder executivo municipal a proceder a realização da III
FECEG – “FEIRA E EXPOSIÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE GUARUJÁ DO
SUL”, a qual ocorrerá no segundo semestre de 2025, nas dependências do Módulo
Esportivo Beira Flor e no Centro de Tradições Gaúchas – CTG Aconchego Gaúcho, cedido
conforme o disposto no Art. 2º, § 3º da Lei Municipal n. 2.527/2017.
Art. 2º.
A responsabilidade administrativa e financeira para a realização da III
FECEG será exercida pelo Município de Guarujá do Sul, ficando a Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizada a efetuar despesas, no limite de R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), respeitando os ditames e rituais da lei de licitações,
para contratações em geral, tais como, aluguéis de stands, publicidade, sonorização,
atrações artísticas locais, regionais e nacionais, estruturas de coberturas e toldos
individuais, segurança, banheiros químicos e demais despesas inerentes ao evento.
Art. 3º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a firmar parceria
na forma de Acordo de Cooperação com a entidade sem fins lucrativos ACEGS, inscrita
no CNPJ sob nº 12.250.401/0001-89, para que atue em conjunto ou isoladamente, como
entidade organizadora e apoiadora do evento.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a realização da
Parceria mediante inexigibilidade do Chamamento Público previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, conforme art. 31, incisos I e II, devido à experiência e capacidade técnica
operacional já consolidada da entidade, comprovada na realização de edições anteriores.
§ 2º
O Termo de Parceria não envolverá repasse de recursos financeiros do
Município à entidade, ficando as despesas centralizadas no Poder Executivo Municipal
Art. 4º.
Ficará a cargo da Chefe do Poder Executivo nomear Comissão Central
Organizadora que além de dispor sobre todas as regras e regulamentos da III FECEG,
terá poderes para fixar preços de produtos, espaços, serviços comercializáveis e demais
trâmites administrativos que se fizerem necessários.
Parágrafo único
A Feira terá caráter local, e contará, exclusivamente com a
presença de expositores cujos empreendimentos estejam sediados em Guarujá do Sul,
ficando o executivo municipal autorizado a isentar valores de locação de stands, como
forma de incentivo aos empreendimentos econômicos de Guarujá do Sul.
Art. 5º.
A Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Especial com
a finalidade de organizar o evento.
Parágrafo único
A Comissão será composta por no mínimo:
I –
Cinco servidores municipais, designados dentre aqueles com conhecimento na área.
II –
Quatro representantes da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul -
ACEGS;
Art. 6º.
Fica autorizado o uso de espaços públicos, de bens móveis, imóveis e
equipamentos de propriedade do município, bem como a convocação de Servidores,
objetos e serviços para a promoção da Feira.
Art. 7º.
Toda a movimentação financeira da III FECEG, compreendendo o aporte
de recursos do município bem como as receitas e despesas dar-se-á através de conta
bancária específica, identificada e vinculada ao evento, movimentados por transferência
eletrônica de valores, de cuja movimentação se dará amplo conhecimento através do
Portal da Transparência, em tempo real.
Parágrafo único
Poderá o Município receber patrocínio financeiro e/ou em
serviços e bens materiais atrelados à realização do evento.
Art. 8º.
O evento será de acesso livre aos visitantes, sem cobrança de ingressos e
taxas de estacionamento.
Art. 9º.
As refeições de almoço servido, serão organizadas e comercializadas pela
instituição – CTG Aconchego Gaúcho, sendo de direito da entidade possíveis sobras
financeiras.
Parágrafo único
O município fica isento de pagamento de taxas ou valores de
locação de espaços para com o CTG Aconchego gaúcho, excetuando-se eventuais danos
materiais oriundos da realização da feira.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município:
Art. 11.
As despesas poderão ser suplementadas com o provável acréscimo e
consequente excesso de arrecadação proveniente das receitas advindas dos patrocínios
mencionadas nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.