Lei Ordinária-GABPREF nº 2.875, de 29 de novembro de 2024
Art. 1º.
Os Orçamentos Consolidados do Município de Guarujá do
Sul, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2025, estima a
receita e fixa a despesa em R$ 41.952.901,00 (quarenta e um milhões,
novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais).
§ 1º
O Orçamento do Município de Guarujá do Sul, estima a Receita
em R$ 39.764.490,16 (trinta e nove milhões, setecentos e sessenta e quatro
mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos) e Fixa a Despesa em R$
30.185.851,61 (trinta milhões, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e
cinquenta e um reais e sessenta e um centavos)
§ 2º
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde do Município de
Guarujá do Sul, estima a Receita em R$ 1.990.776,12 (um milhão, novecentos e
noventa mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) e fixa a
Despesa em R$ 8.539.737,87 (oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil,
setecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos)
§ 3º
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social do
Município de Guarujá do Sul, estima a Receita em R$ 197.634,72 (cento e
noventa e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e dois
centavos) e fixa a Despesa em R$ 1.947.811,52 (um milhão, novecentos e
quarenta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos)
§ 4º
O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores do Município
de Guarujá do Sul, estima a receita em R$ 0,00 (Zero reais) e fixa a Despesa
em R$ 1.279.500,00 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil e quinhentos
reais)
Art. 2º.
A Receita do Orçamento do Município de Guarujá do Sul,
está estimada com a seguinte classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 3º.
As Despesas do Orçamento do Município de Guarujá do Sul,
serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte
classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 4º.
A Receita do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, está
estimada com a seguinte classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 5º.
As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde,
serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a seguinte
classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 6º.
A Receita do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social, está estimada com a seguinte classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 7º.
As Despesas do Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias
com a seguinte classificação: (conferir no Texto Original)
Art. 8º.
A Receita do Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores,
está estimada em R$ 0,00 (Zero reais)
Art. 9º.
As Despesas do Orçamento da Câmara Municipal de
Vereadores, serão realizadas de acordo com as unidades orçamentárias com a
seguinte classificação:
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
Contratar Operações de Crédito, por antecipação da receita, as quais deverão
ser liquidadas até o encerramento do exercício financeiro de 2025.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, via
Decreto, remanejar dotações orçamentárias de um elemento de despesa para
outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 12.
Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado,
nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a abrir Créditos
Suplementares, via Decreto, até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita
estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como
fonte de recursos:
I –
O Excesso ou Provável Excesso de Arrecadação, observada a
tendência do exercício;
II –
O Superávit Financeiro do exercício anterior.
§ 1º
Na ocorrência de Superávit Financeiro do exercício
anterior, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, via Decreto, a
inserir novas fontes de recursos e suplementar as dotações orçamentárias já
existentes no orçamento vigente, através de Créditos Adicionais Suplementares
ou Especiais, até o limite máximo do superávit verificado, no Grupo de Fonte
de Recursos Código 2 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.
§ 2º
Excluem-se desse limite, os créditos adicionais
suplementares ou especiais, decorrentes de leis municipais específicas
aprovadas durante o exercício.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.