Lei Ordinária-GABPREF nº 2.880, de 10 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.880

2024

10 de Dezembro de 2024

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Claudio Júnior Weschenfelder, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É instituído o Plano Municipal de Turismo constante no anexo, parte integrante desta Lei, o qual contém a proposta do turismo do Município de Guarujá do Sul, definindo as diretrizes, os objetivos e as metas, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo (PNT 2024/2027).
      Parágrafo único  
      O Plano Municipal de Turismo terá validade de 04 (quatro) anos.
        Art. 2º. 
        O Município instituirá um Sistema de Avaliação e estabelecerá os mecanismos e procedimentos necessários ao acompanhamento das diretrizes e metas constantes no Plano Municipal de Turismo.
          § 1º 
          É de competência do Conselho Municipal de Turismo proceder ao acompanhamento e às avaliações periódicas do Plano Municipal de Turismo para sua implantação e operacionalização.
            § 2º 
            No segundo ano de vigência desta lei deverá ser feita a primeira avaliação do Plano Municipal de Turismo de Guarujá do Sul.
              Art. 3º. 
              O Município divulgará o Plano Municipal de Turismo de Guarujá do Sul para visando a participação no acompanhamento de sua execução.
                Art. 4º. 
                Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 10 de dezembro de 2024.

                    73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação. Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                     

                    Claudio Junior Weschenfelder

                    Prefeito Municipal