Lei Ordinária-GABPREF nº 2.880, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
É instituído o Plano Municipal de Turismo constante no anexo, parte integrante
desta Lei, o qual contém a proposta do turismo do Município de Guarujá do Sul,
definindo as diretrizes, os objetivos e as metas, em conformidade com o Plano Nacional
de Turismo (PNT 2024/2027).
Parágrafo único
O Plano Municipal de Turismo terá validade de 04 (quatro) anos.
Art. 2º.
O Município instituirá um Sistema de Avaliação e estabelecerá os mecanismos e
procedimentos necessários ao acompanhamento das diretrizes e metas constantes no
Plano Municipal de Turismo.
§ 1º
É de competência do Conselho Municipal de Turismo proceder ao
acompanhamento e às avaliações periódicas do Plano Municipal de Turismo para sua
implantação e operacionalização.
§ 2º
No segundo ano de vigência desta lei deverá ser feita a primeira avaliação do Plano
Municipal de Turismo de Guarujá do Sul.
Art. 3º.
O Município divulgará o Plano Municipal de Turismo de Guarujá do Sul para
visando a participação no acompanhamento de sua execução.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.