Lei Ordinária-GABPREF nº 2.879, de 10 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.879

2024

10 de Dezembro de 2024

Cria o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul e dá outras providências.

a A
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Claudio Júnior Weschenfelder, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico cultural em arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
      Art. 2º. 
      O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul observará os seguintes princípios:
        I – 
        reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
          II – 
          cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
            III – 
            complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
              IV – 
              cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
                V – 
                autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                  VI – 
                  democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
                    VII – 
                    integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                      VIII – 
                      cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
                        IX – 
                        liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
                          X – 
                          territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
                            Art. 3º. 
                            O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
                              I – 
                              Conselho Municipal de Cultura;
                                II – 
                                Órgão gestor de cultura – Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo;
                                  III – 
                                  Fundo Municipal de Cultura;
                                    IV – 
                                    Plano Municipal de Cultura.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 2.435/2015, é órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura, sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul, composto pelas Câmaras setoriais, sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho, que tem suas competências previstas na lei que o cria.
                                        Art. 5º. 
                                        O órgão Municipal de Gestão da Cultura é a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, unidade integrante da Administração Municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
                                          Art. 6º. 
                                          As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
                                            Art. 7º. 
                                            Enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser aprovado e tornado lei específica.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
                                                § 1º 
                                                O FMC é vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
                                                  § 2º 
                                                  O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, nomeado pelo Prefeito.
                                                    § 3º 
                                                    A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
                                                        I – 
                                                        transferências à conta do orçamento geral do município;
                                                          II – 
                                                          transferências realizadas pelo Estado e pela União;
                                                            III – 
                                                            receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura, exceto àquelas advindas do espaço público previsto no inciso V do artigo 3º desta Lei;
                                                              IV – 
                                                              contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
                                                                V – 
                                                                auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
                                                                  VI – 
                                                                  doações e legados;
                                                                    VII – 
                                                                    saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
                                                                      VIII – 
                                                                      saldos financeiros de exercícios anteriores;
                                                                        IX – 
                                                                        outros recursos a ele destinados na forma da lei.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
                                                                            I – 
                                                                            as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;
                                                                              II – 
                                                                              os limites de financiamento;
                                                                                III – 
                                                                                os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
                                                                                  IV – 
                                                                                  as formas de prestação de contas.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 10 de dezembro de 2024.

                                                                                        73º ano da Fundação e 62º ano de Instalação. Certifique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                                                                                         

                                                                                        Claudio Junior Weschenfelder

                                                                                        Prefeito Municipal