Lei Ordinária-GABPREF nº 2.878, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Cultura de Guarujá do Sul –
PMCGS, em conformidade com os art. 215 e 216 da Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:
I –
reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II –
cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV –
cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI –
democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e
serviços;
VII –
integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII –
cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX –
liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento
cultural;
X –
territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 2º.
São diretrizes prioritárias do Plano Municipal de Cultura de Guarujá do Sul –
PMCGS:
I –
Consolidar o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul de forma efetiva,
participativa e democrática;
II –
Debater e recomendar a revisão de elementos que afetem o acesso à cultura e à arte,
enfrentando desigualdades e assimetrias e criando dinâmicas de participação social e
acesso à cultura;
III –
Direito à memória, ao patrimônio cultural, valorizando as múltiplas identidades que
compõem a sociedade local e os bens culturais expressivos da diversidade étnica;
IV –
Criação de mecanismos que garantam o reconhecimento da diversidade das
expressões culturais e a valorização e promoção da identidade dos territórios culturais de
Guarujá do Sul;
V –
Ressaltar a importância da cultura para o desenvolvimento socioeconômico local, por
meio de políticas que fortaleçam as cadeias produtivas e as expressões artísticas e
culturais, potencializem a geração de trabalho, emprego e renda, e ampliem a participação
dos setores culturais e criativos no PIB local;
VI –
Criação de espaços de diálogo, reflexão e construção coletiva acerca do papel das
artes em sua diversidade de fazeres, territórios e agentes, e do acesso às linguagens
artísticas e digitais no fortalecimento da democracia na contemporaneidade.
Art. 3º.
São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Guarujá do Sul – PMCGS:
I –
Objetivo geral:
a)
Desenvolvimento cultural de Guarujá do Sul de forma integral, integrada e sustentável,
valorizando a cultura local, priorizando a preservação de seus patrimônios culturais.
II –
Objetivos estratégicos:
a)
Revisar políticas públicas estruturantes já existentes e estabelecer demais políticas
necessárias para a área cultural e sua gestão em Guarujá do Sul;
b)
Ampliar o acesso e a participação da comunidade local em ações culturais de formação
e circulação de produtos;
c)
Criar meios de preservação, valorização, difusão e reconhecimento dos bens e fazeres
culturais locais;
d)
Promover a diversidade cultural, a transversalidade da cultura e a acessibilidade nas
ações culturais;
e)
Estreitar distâncias físicas, sociais e culturais entre as comunidades e suas produções;
f)
Criação de espaços de diálogo e construção de oportunidade de acesso digital e à arte.
Art. 4º.
Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I –
formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,
diretrizes e metas do plano;
II –
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PMCGS/Guarujá do Sul-SC
e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III –
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização
de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, entre outros
incentivos, nos termos da lei;
IV –
proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações
e as expressões culturais, individuais ou coletivas;
V –
promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação
e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público
com a arte e a cultura de forma universal;
VI –
garantir a preservação do patrimônio cultural local, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas
e rurais, as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores
da sociedade guarujaense;
VII –
articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo,
planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e
comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII –
dinamizar as políticas de intercâmbio artístico-cultural guarujaense, facilitando a
exibição de bens culturais e criações artísticas nos ambientes regional, estadual e
nacional, bem como dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico do município e na região;
IX –
organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na
formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X –
estimular o mercado de produtos culturais guarujaense com o objetivo de reduzir
desigualdades culturais, regionais e setoriais, fomentando a profissionalização dos
agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na
cultura, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos da economia
local;
XI –
coordenar o processo de elaboração de bases setoriais para as diferentes áreas
artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais
campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais
locais e regionais;
XII –
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da
sociedade civil às diretrizes e metas do PMCGS/Guarujá do Sul-SC por meio de ações
próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 5º.
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias
do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações
constantes desta Lei.
Art. 6º.
O órgão gestor de Cultura, na condição de coordenador executivo do
PMCGS/Guarujá do Sul-SC, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta lei e elevar o total de
recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Art. 7º.
Compete ao órgão gestor de Cultura de Guarujá do Sul monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PMCGS/ Guarujá do Sul-SC com base em indicadores locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens,
serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura, de institucionalização
e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável
de equipamentos culturais.
§ 1º
Compõe o PMCGS/Guarujá do Sul-SC o anexo único elaborado pelos eixos setoriais
norteadores da 4ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º
O processo de monitoramento e avaliação do PMCGS/Guarujá do Sul-SC contará
com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 8º.
O PMCGS/Guarujá do Sul-SC deverá ser atualizado periodicamente ou sempre
que se façam necessárias modificações e complementações que assegurem a eficácia e
atendimento às demandas culturais do município.
Parágrafo único
As atualizações podem ocorrer a qualquer tempo ou da ocorrência do
sistema de monitoramento e avaliação a cada dois anos, por solicitação do órgão gestor
com apoio do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 9º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados
recursos do orçamento municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.