Lei Ordinária-GPREF nº 2.899, de 06 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) conforme delimitada no Anexo I, a qual passa a fazer parte integrante da presente lei, com a finalidade de promover o direito à moradia para famílias de baixa renda, por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, da produção de habitações de interesse social através do Programa Casa Catarina e da promoção de melhorias urbanísticas.
Parágrafo único
Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º.
A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, objeto desta lei, compreende parte da área da chácara 74-B, referente ao imóvel Matrícula nº 12.246, destinado à implantação de Loteamento Habitacional, com a área total de 2.026,25 m², visando e implantação de 7 (sete) novas moradias populares, sendo que sua implantação deverá atender a Constituição Federal, Lei de Parcelamento do Solo, Programa Casa Catarina e demais Normas Ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais.
Parágrafo único
A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS prevista no caput deste artigo está descrita e caracterizada no Projeto Geométrico anexo à presente Lei, e contém medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área.
Art. 3º.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá a regularização da estrutura fundiária com adequação dos lotes e do sistema viário in loco, conforme os requisitos urbanísticos e as normas vigentes.
Art. 4º.
A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento Popular, para famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme admitido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no art. 2º, XIV.
§ 1º
Loteamento de interesse social é aquele produzido para atender às famílias inscritas no cadastro social do município e com renda mensal a ser definida pelo órgão responsável da administração municipal.
§ 2º
Será considerado lote mínimo nos loteamentos de interesse social 250,0 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com mínimo de 10,0 metros de testada pra Rua;
§ 3º
Os loteamentos de interesse social somente serão autorizados nas porções do território delimitadas como Zona Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas na lei de uso e ocupação do solo.
Art. 5º.
Aplica-se nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei e nas demais legislações pertinentes.
Art. 6º.
A fiscalização e o controle da ZEIS serão exercidos pelo Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa atribuição a outros órgãos ou entidades.
Art. 7º.
O Plano Diretor Municipal será revisado para que a ZEIS possa ser integrada de forma coerente e articulada com as demais áreas urbanas do município.
Art. 8º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.