Lei Ordinária-GABPREF nº 2.925, de 23 de outubro de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 1.048, de 21 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal nº 2.915, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Excepcionalmente, o limite máximo de jornada extraordinária mensal previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Operadores de Máquinas e Equipamentos e Condutores de Veículos, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Obras, Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação, bem como àqueles servidores investidos em cargos diversos que, devidamente cedidos e que possuam habilitação para a função de Condutor de Veículos, prestem serviços nas referidas Secretarias. Para esses casos específicos, considerando a necessidade de atendimento contínuo e eficiente dos serviços públicos essenciais de transporte de pacientes, alunos e demais demandas administrativas, a jornada extraordinária mensal poderá atingir o limite máximo de 60 (sessenta) horas.
Art. 2º.
Esta Lei tem natureza corretiva, e visa apenas adequar a redação da Lei Municipal nº 2.915, de 2025, sem alteração de mérito ou de conteúdo normativo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.