Lei Ordinária-GABPREF nº 2.915, de 08 de setembro de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O art. 92 da Lei Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92.
Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
As horas extras deverão ser requeridas e autorizadas previamente pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º
Excepcionalmente, o limite máximo de jornada extraordinária mensal previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Operadores de Máquina e Motorista, lotados na Secretaria Municipal de Transportes e Obras, Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação, bem como àqueles servidores investidos em cargos diversos que, devidamente cedidos e que possuam habilitação para a função de Motorista, prestem serviços nas referidas Secretarias. Para esses casos específicos, considerando a necessidade de atendimento contínuo e eficiente dos serviços públicos essenciais de transporte de pacientes, alunos e demais demandas administrativas, a jornada extraordinária mensal poderá atingir o limite máximo de 60 (sessenta) horas.
§ 3º
A compensação pelo trabalho realizado em horário extraordinário será, preferencialmente, realizada por pagamento em pecúnia.
§ 4º
Havendo requerimento e concordância das partes, as horas de trabalho extraordinário poderão ser inseridas no Banco de horas, respeitadas as condições expressas na Lei especifica.
Art. 2º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos do orçamento próprio em cada exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e com efeitos a partir de 01 de Outubro de 2025.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.