Lei Ordinária-GABPREF nº 2.904, de 04 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Guarujá do Sul/SC, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único
O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art. 2º.
O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I –
garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II –
possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
III –
oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;
IV –
fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;
V –
contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
VI –
proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e exitosa com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único
A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 3º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 1º
Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 2º
O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º.
A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;
II –
acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III –
estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV –
garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
V –
prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento.
Art. 5º.
A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:
I –
Poder Judiciário;
II –
Ministério Público;
III –
Conselho Tutelar;
IV –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI –
Conselho Municipal de Saúde;
VII –
Conselho Municipal de Educação;
VIII –
Conselho Municipal de Habitação;
IX –
Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X –
Secretarias Municipais.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6º.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I –
carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II –
certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III –
comprovante de residência;
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais;
V –
ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);
VI –
atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII –
comprovante de atividade remunerada dos membros da família que trabalham;
VIII –
número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro, conforme descrito em termo de guarda expedido judicialmente.
§ 1º
Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º
A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
§ 3º
As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.
Art. 7º.
São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I –
possuir idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
II –
diferença de 18 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
III –
não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV –
não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
V –
ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
VI –
residir no Município por, no mínimo, dois anos;
VII –
ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;
VIII –
obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IX –
nenhum membro da família pode possuir dependência de substâncias psicoativas, em caso de suspeita será exigido apresentação de exame toxicologico;
X –
não estar respondendo a processo judicial criminal;
XI –
possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;
XII –
ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.
Art. 8º.
A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, culturais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.
§ 1º
Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I –
disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;
II –
padrão saudável das relações de apego e desapego;
III –
relações familiares e comunitárias;
IV –
rotina familiar;
V –
não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI –
espaço e condições gerais da residência;
VII –
motivação para a função;
VIII –
aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX –
capacidade de lidar com separação;
X –
flexibilidade;
XI –
tolerância;
XII –
pró-atividade.
§ 2º
Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
§ 4º
Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
§ 5º
A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 9º.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.
§ 1º
A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:
I –
operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste; II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
II –
novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
III –
etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;
IV –
comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
V –
práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção daidentidade;
VI –
políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VII –
papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
VIII –
mediação de conflitos e práticas restaurativas
§ 2º
A preparação das famílias será realizada mediante:
I –
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II –
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias; III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.
Art. 10.
A família poderá ser desligada do Serviço:
I –
em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II –
por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III –
por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, desde que não atende aos interessses do serviço;
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11.
Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.
§ 1º
Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
§ 2º
A duração do acolhimento será avaliada de acordo com a situação apresentada a cada 03 (três) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, sendo avaliado a necessidade de cada situação por equipe multiprofissional responsável pelo serviço de acolhimento familiar e posterior com parecer do Minsitério Público e determinação do Poder Judiciário;
§ 3º
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.
§ 4º
A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
Art. 12.
As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I –
exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
II –
seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III –
fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
IV –
participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V –
ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI –
assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente; VIII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica; IX - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.
§ 1º
O acompanhamento acontecerá por meio de:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II –
atendimento interdisciplinar;
III –
presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
§ 3º
Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
§ 4º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 5º
Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.
§ 6º
Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.
Art. 14.
O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15.
A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I –
a Equipe Técnica de Referência, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, e após a reintegração à família de origem, extensa, ou substituta, compartilhará, o acompanhamento durante os três primeiros meses, o qual terá continuidade dos trabalhos com a equipe técnica da proteção básica CRAS, conferindo o prazo mínimo mínimo de seis meses, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II –
acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo único
O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Art. 16.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009.
I –
Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região.
II –
Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.
Parágrafo único
No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.
Art. 17.
São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I –
acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II –
articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III –
preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
IV –
acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V –
organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI –
encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII –
elaboração, encaminhamento e discussão com a Autoridade Judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência em período a ser decidido em Decisão Judicial, para realização de Audiência Concentrada, momento em que é definido a situação de cada criança e adolescente apontando: a)possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
VIII –
acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IX –
esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;
X –
deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
Art. 18.
O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:
I –
capacitação continuada para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras, critério indispensável para habilitação dessas famílias cadastradas;
II –
Espaço físico amplo, bem arejado, salubre, com iluminação adequada, com acessibilidade, que atenda a normas de sigilo profissional, para realização das reuniões em grupos ou atendimentos individuais com os técnicos do serviço e usuários, garantindo a compra de equipamentos necessários e materiais de expediente para a realização do trabalho profissional;
III –
Veículo em boas condições de uso e motorista disponibilizado inclusive para prestar trabalho junto a equipe técnica fora do horário de expediente quando necessário pela equipe técnica de proteção social especial da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
I –
O subsídio financeiro é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cujo valor lhe será pago até o 5º dia útil do mês subsequente;
II –
nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
III –
o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável legal pelo acolhimento;
IV –
O subsídio financeiro para famílias acolhedoras de crianças/adolescentes sem grau de dependência, sem limitação intelectual ou física, que não possua diagnóstico de enfermidades crônicas ou autoimunes tratáveis, perceberá o valor equivalente de 2 (dois salários mínimos nacional vigente), de maneira mensal, reajustado conforme legislação brasileira, devidos a partir da expedição da Guia de Acolhimento, Termo de Guarda ou Decisão Judicial.
V –
Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora, visando o atendimento as necessidades do acolhido (a), exceto nos casos em que houver determinação judicial contrária.
VI –
o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;
VII –
Os acolhidos (as) que receberem Pensão Alimentícia, Benefício Previdenciário, Social, salário em pecúnia ou quaisquer outros ganhos auferidos durante a medida de acolhimento terão os valores depositados em Conta Judicial, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa, montante este que será repassado em nome do acolhido (a) ao completar a maioridade civil ou ao final da medida de proteção de acolhimento.
VIII –
a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 1º
As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
§ 2º
A necessidade de manutenção do acolhido (a) ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento Familiar, dependerá exclusivamente de parecer favorável dos técnicos e será situação analisada esporadicamente, levando em considerando-se principalmente os interesses e as reais perspectivas de futuro, projeto de vida do acolhido (a), já é pessoa civilmente maior de idade, na qual também deverá constar na avalição multidisciplinar da equipe o grau de autonomia alcançado por este, avaliando o contexto biopsicosocial o qual está inserido, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se que se trata de situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
§ 3º
A família acolhedora receberá também, seja qual for, o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4º
Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor do subsídio mensal referenciado no Art. 19, Inciso IV, considerando os seguintes casos:
I –
adolescentes usuários de substâncias psicoativas;
II –
crianças ou adolescentes com síndrome da imunodeficiência adquirida.
III –
criança ou adolescente com diagnóstico de neoplasia (Câncer);
IV –
crianças e adolescentes com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária com autonomia;
V –
crianças ou adolescentes com doenças degenerativas, crônicas e psiquiátricas;
VI –
excepcionalmente, a critério da equipe multidisciplinar do serviço de acolhimento, quando ocorrerem outras enfermidades que necessitam de atenção especial
§ 5º
As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado com dignóstico da enfermidade e parecer expedido por médico especialista, confirmando a necessidade de tratamento e atenção à saúde de maneira diferenciada e a prestação de cuidados por terceiros ou responsável;
§ 6º
O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20.
Quando a criança e o adolescente forem colocados em família extensa e constatando tecnicamente a existência de vulnerabilidade econômica desse núcleo familiar será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 03 (três) meses consecutivos.
Art. 21.
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.
Art. 22.
A avaliação técnica das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação em grupo e acompanhamento individual.
Art. 23.
As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 24.
A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço;
Art. 25.
Fica autorizado o Executivo Municipal editar Normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 26.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos advindos do cofinanciamento entre Município, Estado e União;
Art. 27.
Será permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, preconizadas pela Resolução 01/2009. OServiço de Acolhimento Familiar de Guarujá do Sul/SC, aceitará casos excepcionais, depois que a demanda apresentada, seja avaliada criteriosamente pela equipe técnica da PSE (Proteção Social de Média e Alta Complexidade) responsável pelo serviço no município com, posterior parecer favorável, e posteriormente será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente do município de Guarujá do Sul/SC, que, com posição favorável dos membros do CMDCA, ainda será, observado desde o início se existe vaga sobrante e se a família acolhedora disponível atende o perfil do acolhido (a), sendo que cada município terá em seu território as famílias acolhedoras, em casos execepcionais a criança e/ou adolescente será atendido em outro município.
Art. 28.
O subsidio financeiro concedido a Família Acolhedora e todas as demais necessidades a criança ou adolescente que venham gerar despesas financeiras durante o período em que estiver acolhido, a criança.
Art. 29.
O subsidio financeiro concedido a Família Acolhedora e todas as demais necessidades a criança ou adolescente que venham gerar despesas financeiras durante o período em que estiver acolhido, a criança ou adolescente será de inteira responsabilidade do município de origem, conforme determinado em contrato estabelecido entre os dois municípios.
Art. 30.
O Poder Executivo regulamentará a questão da jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, e sobretudo o funcionamento do sobreaviso, sendo que o serviço funciona 24 horas, seguindo o previsto na Resolução 01/2009 do Conanda e do CNAS.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.523, de 03 de maio de 2017.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
04 de julho de 2025
73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br
Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.07.2025.