Lei Ordinária-GPREF nº 2.906, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.906

2025

12 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Eliane Aparecida de Souza Fanton, Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2026 a 2029, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual tem como diretrizes:
            I – 
            Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
              II – 
              Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
                III – 
                Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
                  IV – 
                  A excelência na gestão.
                    CAPÍTULO II
                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
                      Art. 4º. 
                      As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
                        Parágrafo único  
                        Para fins desta Lei, considera-se:
                          I – 
                          Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
                            II – 
                            Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público;
                              III – 
                              Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                                IV – 
                                Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                                  V – 
                                  Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                                    VI – 
                                    Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                                      VII – 
                                      Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
                                        VIII – 
                                        Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                                          IX – 
                                          Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                                            Art. 5º. 
                                            O levantamento das prioridades foi feito em conjunto com as secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários, vereadores, e população em geral, cujos números foram tabulados e sugeridos em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual.
                                              Art. 6º. 
                                              Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
                                                I – 
                                                Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2026-2029; e
                                                  II – 
                                                  Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2026-2029.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica para esta finalidade.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
                                                              Art. 10. 
                                                              A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
                                                                Art. 11. 
                                                                O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 12 DE AGOSTO DE 2025.

                                                                     


                                                                    ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON

                                                                    Prefeita Municipal

                                                                     

                                                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.08.2025

                                                                    Anexos da Lei no arquivo (.pdf) de origem.