Lei Ordinária-GABPREF nº 2.909, de 18 de agosto de 2025
Art. 1º.
É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Guarujá do Sul, SC.
Parágrafo único
Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2º.
Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR CODE, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Art. 3º.
Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do disposto nesta Lei.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
A implantação do pagamento via PIX ocorrerá de forma gradual, conforme possibilidade administrativa.
Art. 9º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
19 de agosto de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2025.