Lei Ordinária-GABPREF nº 2.909, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.909

2025

18 de Agosto de 2025

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E OUTRAS INOVAÇÕES, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES."

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A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Guarujá do Sul, SC.
      Parágrafo único  
      Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
        Art. 2º. 
        Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR CODE, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
          Art. 3º. 
          Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.
            Art. 4º. 
            O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.
              Art. 5º. 
              Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
                Parágrafo único  
                A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do disposto nesta Lei.
                    Art. 7º. 
                    As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 8º. 
                      A implantação do pagamento via PIX ocorrerá de forma gradual, conforme possibilidade administrativa.
                        Art. 9º. 
                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                          19 de agosto de 2025
                          74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.

                           


                          Eliane Aparecida de Souza Fanton
                          Prefeita Municipal.

                           

                          Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br
                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2025.