Lei Ordinária-GPREF nº 2.912, de 21 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o banco de horas no âmbito do Município de Guarujá do Sul, atividade específica de natureza compensatória, para o servidor público municipal que, mediante solicitação de seu superior, realizar serviços extraordinários de interesse público em caráter excepcional, na forma desta Lei, observados os limites estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 2º.
O servidor quando solicitado, fará jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, que serão computadas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga.
§ 1º
As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1,5 (uma e meia) horas-folga por cada hora trabalhada, observada a jornada semanal do respectivo cargo.
§ 2º
As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento ou plantão, serão compensadas em dobro.
Art. 3º.
A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de até 1 (um) ano após a execução das horas excedentes, podendo ser prorrogado por igual período, se necessário.
Art. 4º.
As horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao respectivo setor de controle do ponto, para posterior informação ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas secretarias e/ou concedidas de ofício quando necessário, para cumprir o prazo estabelecido no artigo 3º.
Parágrafo único
Mensalmente será disponibilizado ao servidor o extrato do "banco de horas" para que ele tenha ciência dos seus créditos, das compensações realizadas e o saldo a compensar.
Art. 5º.
Quando houver transferência do servidor, do local de trabalho em que estiver lotado, as respectivas horas crédito contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência.
Parágrafo único
Excetua-se da regra estabelecida neste artigo, quando houver impossibilidade de compensação motivada pela urgência na transferência do servidor ou em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, casos em que a compensação poderá se dar no novo local de trabalho, sempre observado o prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 6º.
É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem solicitação de seu chefe imediato, bem como, sem autorização deste, faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 7º.
Em todos os locais de trabalho, somente serão computadas como horas crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente atestadas pela chefia imediata.
§ 1º
Excepcionalmente, se necessário e havendo recursos, nos serviços considerados essenciais à administração, no momento da solicitação, poderá ser disponibilizada a opção de converter as horas-folga em horas-extras.
§ 2º
A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a devida solicitação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins do banco de horas ora criado.
§ 3º
Poderá haver, quando necessário e conveniente ao serviço público, solicitação coletiva, incluindo servidores lotados no mesmo órgão ou setor.
§ 4º
Em períodos em que não houver a decretação de horário especial de expediente que fixe turno único, o servidor, independentemente de órgão ou setor que labore, poderá optar por converter as suas horas trabalhadas de forma extraordinária em folgas ou horas extras.
Art. 8º.
Em caso de desligamento de servidor, por qualquer motivo, o saldo das horas constantes no banco de horas, lhe serão pagas com acréscimos sobre a hora normal, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público do Município, para o serviço extraordinário.
Art. 9º.
À presente lei será aplicado subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do Município e será regulamentada por Decreto, no que couber, preservando sempre as disposições sobre as horas extras previstas no Estatuto dos Servidores e em Lei especifica.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.