Lei Ordinária-GABPREF nº 2.916, de 12 de setembro de 2025
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no ANEXO I – Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
As metas fiscais para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no ANEXO II – Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.