Lei Ordinária-GABPREF nº 2.919, de 26 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.919

2025

26 de Setembro de 2025

"AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DURANTE O PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL TRANSIÇÃO ENTRE EMPRESAS FORNECEDORAS DE CARTÕES DE VALE-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.046, DE 21 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e transitório, a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 2046/2010, diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, durante o período de regularização contratual com a atual empresa fornecedora dos cartões de vale-alimentação, bem como durante eventual transição para novo contrato com outro fornecedor.
      Art. 2º. 
      A excepcionalidade de que trata o art. 1º. aplica-se exclusivamente enquanto perdurarem os problemas operacionais ou jurídicos com a atual contratada, e durante o tempo necessário à formalização, implementação e operacionalização de novo contrato com fornecedora apta a assumir os serviços, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo por motivo devidamente justificado mediante ato formal do Chefe do Poder Executivo.
        Art. 3º. 
        Durante o período mencionado, ficam mantidas todas as regras, critérios e condições previstos na Lei nº 2.046/2010 e nos atos regulamentares dela decorrentes, inclusive quanto:
          I – 
          à natureza indenizatória do auxílio-alimentação;
            II – 
            à proporcionalidade em razão da carga horária;
              III – 
              aos critérios de desconto por faltas ou afastamentos;
                IV – 
                à vedação de incorporação à remuneração ou consideração para cálculo de vantagens.
                  Art. 4º. 
                  Encerrado o período de excepcionalidade previsto nesta Lei, o pagamento do auxílio-alimentação deverá retornar à forma estabelecida no §2º do art. 3º. da Lei nº 2.046/2010, mediante consignação de crédito em cartão de vale-alimentação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                          26 de setembro de 2025
                          74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.


                          Eliane Aparecida de Souza Fanton
                          Prefeita Municipal.


                          Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br.

                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.09.2025.