Lei Ordinária-GABPREF nº 2.924, de 15 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guarujá do Sul, o Projeto "Adote uma Placa", com o objetivo principal de manter a cidade sinalizada.
Art. 2º.
São objetivos do Projeto "Adote uma Placa":
I –
A identificação de ruas e avenidas;
II –
A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral;
III –
O aumento do número de placas de identificação na cidade;
IV –
A redução das despesas do Município com a instalação das placas de sinalização;
V –
Estimular a parceria público-privada.
Art. 3º.
Podem participar do programa de adoção, empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas, as quais serão responsáveis pela confecção, doação e instalação das placas com observância ao material e layout padronizado que será fornecido pelo Poder Executivo Municipal, podendo utilizar um espaço aproximado de 55 cm x 70 cm, para a colocação de publicidade, seguindo o modelo definido pelo Município.
§ 1º
Cada processo de adoção será referente a um conjunto formado por poste metálico galvanizado com padrão de espessura e altura, contendo duas placas de nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa, montadas com braçadeiras de alumínio, além de uma placa de igual qualidade cujo espaço será reservado para publicidade do adotante, conforme especificações definidas.
§ 2º
Fica vedada, junto a placa adotada, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, de cunho religioso, político ou que atente ao pudor.
Art. 4º.
Todos os custos inerentes a confecção e instalação das placas serão de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas.
Art. 6º.
A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão afixadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura de dois metros e meio (2,50m) contado a partir do chão.
Parágrafo único
As dimensões das placas de nomenclatura das ruas, da placa de publicidade e do poste devem obedecer as medidas descritas no modelo sugestivo padrão anexo a esta Lei;
I –
As placas contendo o nome das ruas serão confeccionadas em chapa 16, galvanizada, com adesivo 3M de impressão digital, frente e verso, com dimensões de 25 x 50 cm;
II –
O poste terá altura de 2,5 dois metros e meio livre do chão, e 50 cm no chão preenchido com concreto e, terá as dimensões de 2,5 polegadas (6,35 cm) de largura, com parede de 2 mm galvanizada.
III –
O painel de publicidade será, preferencialmente, de 55 cm x 70 cm, frente e verso, em chapa de ferro 16 galvanizado, adesivo de lona 3M mais uma película transparente também de impressão digital.
Art. 7º.
A solicitação para indicar a colocação de placa no município, deverá ser feita por escrito, em órgão competente definido pelo Executivo Municipal que analisara o pedido, com os seguintes dados:
a)
nome e qualificação do solicitante;
b)
quantidade total de placas solicitadas/doadas;
c)
endereço detalhado do local pretendido para colocação da placa.
Parágrafo único
Para a efetiva instalação das placas, no ato da solicitação, deverá o doador, firmar termo de doação das mesmas em favor do Município de Guarujá do Sul.
Art. 8º.
Para o ato do protocolo da solicitação de instalação da placa, o Município manterá atualizado mapa ou cadastro georreferenciado contendo as indicações dos locais disponíveis e já ocupados para a colocação das placas de nomenclatura de logradouros.
§ 1º
Na hipótese de mais de um interessado indicar o mesmo local para instalação da placa, será realizado sorteio público, em data e horário previamente comunicados aos requerentes.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos para atualização, consulta e publicidade do mapa referido no caput deste artigo.
Art. 9º.
A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura de logradouros municipais.
Art. 10.
O cronograma de implantação do projeto será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo, devendo o doador entregar as placas instaladas.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, a presente Lei, no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.