Lei Ordinária-GPREF nº 2.936, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter indenizatório e excepcional, o pagamento aos servidores públicos municipais de valores correspondentes a créditos de vale-alimentação não disponibilizados pela empresa contratada para a gestão e operação do benefício, em decorrência de inadimplemento contratual e pela interrupção indevida dos serviços.
Art. 3º.
Após o pagamento, o Município ficará sub-rogado nos direitos dos servidores em relação à empresa inadimplente, podendo promover a cobrança administrativa e/ou judicial dos valores indenizados.
Art. 4º.
Os valores a serem pagos a título de indenização deverão ser comprovadamente limitados ao montante dos créditos não disponibilizados, correspondentes às parcelas do vale-alimentação efetivamente repassadas pelo Município à empresa contratada.
Art. 5º.
O pagamento da indenização prevista nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I –
para os servidores públicos municipais com vínculo ativo na data da efetivação do pagamento, o valor será creditado diretamente na folha de pagamento subsequente;
II –
para os servidores exonerados, aposentados, contratados temporariamente ou com vínculo encerrado por qualquer motivo, o pagamento ocorrerá mediante requerimento formal do interessado, acompanhado da comprovação do saldo devido e da indicação de conta bancária para depósito.
Parágrafo único
O Poder Executivo disponibilizará formulário padrão de requerimento e disciplinará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários ao processamento dos pedidos referidos no inciso II.
Art. 6º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos do orçamento próprio em cada exercício.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.