Lei Ordinária-GPREF nº 2.938, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, o Programa Bolsa Atleta, exclusivamente para a modalidade de atletismo, com o objetivo de apoiar financeiramente os atletas que obtiverem destaque em âmbito estadual e nacional, nas categorias de base e juvenil, incentivando a prática esportiva como ferramenta de transformação social, promoção da saúde e prevenção de riscos sociais.
Art. 2º.
O Programa tem como finalidade:
I –
Incentivar crianças, adolescentes e adultos à prática do atletismo, desde a fase de iniciação até o alto rendimento;
II –
Oferecer suporte financeiro para auxiliar nas despesas como academia, nutricionista, suplementação, fisioterapia, psicologia, material esportivo, dentre outras, visando à formação esportiva e ao desenvolvimento atlético dos beneficiários;
III –
Promover a inclusão social e reduzir a exposição de jovens às vulnerabilidades sociais, como uso excessivo de telas, criminalidade, uso de substâncias ilícitas e sedentarismo;
IV –
Contribuir para o desenvolvimento físico, emocional, educacional e social dos participantes; V – Garantir a representação do Município em competições esportivas de níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
V –
Atender aos princípios da Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé), notadamente o estímulo à educação integral, à prática desportiva como direito social e à formação do cidadão.
Art. 3º.
O Programa será destinado a atletas com idade mínima de 12 (doze) anos, desde que completem 13 (treze) anos no decorrer do ano de ingresso, residentes no Município há pelo menos 1 (um) ano, devidamente matriculados em projetos, escolas, clubes ou associações esportivas locais e com sede no município de Guarujá do Sul, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Esportes.
Art. 4º.
A seleção dos beneficiários será feita anualmente, com base em critérios objetivos, definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Departamento de Esportes, incluindo:
I –
Avaliação de desempenho esportivo;
II –
Frequência e participação nos treinos e competições;
III –
Conduta disciplinar e escolar (quando aplicável);
IV –
Desempenho escolar com média anual mínima de 7,0 (sete).
Art. 5º.
Os valores do benefício Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício fiscal, em até 10 (dez) parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Programa.
§ 1º
O valor mensal a ser repassado aos atletas, com participação em competição municipal, regional ou estadual, nacional ou internacional perfaz um mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e no máximo R$ 800 (oitocentos reais) mensais.
§ 2º
O valor da bolsa Atleta será minunciosamente estabelecido em regulamento, podendo ser dividido por categorias, tais como, Categoria Iniciação (12 a 15 anos) e Categoria Juvenil (16 a 19 anos);
§ 3º
Os valores e limites de atletas contemplados pelo projeto poderão variar de acordo com a categoria e com a disponibilidade orçamentária do Município, mediante normas estabelecidas em regulamento;
§ 4º
A bolsa não terá caráter de salário, remuneração ou vínculo empregatício.
Art. 6º.
Os atletas beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta deverão cumprir os seguintes requisitos:
I –
Participar regularmente dos treinamentos;
II –
Representar o Município nas competições para as quais for convocado(a);
III –
Manter conduta ética e disciplinada;
IV –
Apresentar relatórios de desempenho sempre que solicitado.
V –
Manter a Frequência escolar.
VI –
Manter frequência integral (100%) nos treinamentos, sendo admitidas faltas justificadas e previamente comunicadas à equipe técnica ou coordenação do projeto;
§ 1º
Os atletas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos deverão ainda, cumprir semanalmente, no mínimo, 5 (cinco) horas de atividades práticas complementares, sob supervisão dos treinadores, prestando apoio aos atletas das categorias inferiores e contribuindo para a formação esportiva local.
§ 2º
Esta atividade visa promover responsabilidade, liderança e espírito de coletividade entre os atletas mais experientes, que servirão de modelo positivo para os iniciantes.
§ 3º
O descumprimento injustificado dessas obrigações poderá acarretar advertência, suspensão temporária ou desligamento do programa, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 7º.
A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I –
seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício;
II –
deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou eventos esportivos, quando convocado pelo Município de Guarujá do Sul;
III –
seja transferido para outro Município, Estado ou País;
IV –
seja dispensado de seleção representativa do Município por indisciplina ou a pedido;
V –
deixe de cumprir as determinações desta Lei.
Art. 8º.
O Departamento Municipal de Esportes será o órgão responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização do programa, podendo firmar parcerias com instituições de ensino, clubes, federações e demais entidades esportivas.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.