Lei Ordinária-GPREF nº 2.940, de 29 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.940

2025

29 de Dezembro de 2025

"ACRESCENTA O ART. 19-A À LEI MUNICIPA Nº 2.877/2024, QUE APROVOU O ESTUDO TÉCNICO SOCIOAMBIENTAL - ETSA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E ACRESCENTA O §3º AO ART. 13 DA LEI ORDINÁRIA Nº 768/1987, QUE INSTITUI O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL."

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A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 
    Fica acrescido o Art. 19-A à Lei Municipal nº 2.877, de 10 de dezembro de 2024, que aprovou o Estudo Técnico Socioambiental – ETSA do Município de Guarujá do Sul/SC, com a seguinte redação:
      Art. 19-A.   Em caráter excepcional, será admitida a utilização da faixa correspondente ao recuo frontal obrigatório para fins construtivos, para os lotes inseridos em perímetro urbano municipal, desde que:
      I  –  o imóvel possua, comprovadamente, parcela igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área total classificada como Área de Preservação Permanente (APP), conforme delimitado no Estudo Técnico Socioambiental (ETSA);
      II  –  sejam respeitadas as demais exigências ambientais e urbanísticas previstas nesta Lei e em legislações municipais vigentes;
      III  –  a proposta de construção seja avaliada e aprovada pelo setor técnico municipal competente, mediante análise individualizada;
      IV  –  seja apresentada, em complemento ao projeto arquitetônico, declaração emitida por responsável técnico habilitado, contendo justificativa técnica fundamentada para a flexibilização do recuo, acompanhada de cálculo demonstrativo e comprobatório do atendimento ao inciso I;
      V  –  não haja prejuízo à ambiência urbana, à ventilação, à iluminação natural ou à segurança do espaço público;
      Parágrafo único   A autorização prevista neste artigo não implica em qualquer permissão para edificação em áreas de preservação permanente, permanecendo vedada qualquer forma de intervenção em APP's, exceto nos casos expressamente autorizados por legislação ambiental.
      Art. 2º. 
      Fica acrescido o §3º ao Art. 13 da Lei Ordinária nº 768/1987, que instituiu o Plano Físico-Territorial de Guarujá do Sul, com a seguinte redação:
        § 3º   Em caráter excepcional, poderá ser admitida a utilização da faixa de recuo frontal obrigatório para fins construtivos nos lotes inseridos em perímetro urbano municipal que possuam, comprovadamente, área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua superfície total classificada como Área de Preservação Permanente (APP), desde que atendidas as condições previstas no Art. 19-A da Lei Municipal nº 2.877/2024, e demais condicionantes da legislação municipal e ambiental vigentes.
        Art. 3º. 
        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

          22 de dezembro de 2025

          74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação. 

           

           

           

          Eliane Aparecida de Souza Fanton

          Prefeita Municipal. 

           

           

           

          Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2025.