Lei Complementar-GPREF nº 123, de 29 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2025

29 de Dezembro de 2025

"Acresce o Artigo 126-A e altera a tabela XII da Lei Complementar nº 47/2018 de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e das outras providências."

a A

A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º. 
    A lei complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
      Art. 126-A.   O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que observados os seguintes critérios, requisitos e limites:
      I  –  realizados estudos técnicos do valor de mercado imobiliário, considerando fatores de localização, padrão construtivo, zoneamento urbano e tipologia dos imóveis;
      II  –  divulgação prévia da minuta de decreto, dos relatórios técnicos e dos mapas de valores no portal eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação, prazo em que o contribuinte deverá se manifestar quanto à atualização da base de cálculo;
      III  –  respeito aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao efeito de confisco;
      IV  –  observância do limite máximo de reajuste anual de no máximo 10% (dezpor cento), quando a atualização se der exclusivamente por decreto, ficando as alterações que ultrapassem esse limite condicionadas à aprovação legislativa.
      Parágrafo único   As atualizações realizadas pelo Poder Executivo, nos termos deste artigo, não constituem majoração do imposto, mas mera recomposição da base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 156, inciso I, §1º, inciso III da Constituição Federal.
      Art. 2º. 
      Altera a tabela XII, de que trata os artigos 256 a 263 da Lei Complementar nº 47/2018, que passa a vigorar com a redação do anexo I da presente Lei Complementar
        Art. 3º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026, revogando-se as demais disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

          29 de dezembro de 2025

          74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.

           

           

           

           

          ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON

          Prefeita Municipal

           

           

           

          Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2025.

            Anexo I

            TABELA XII

            De que trata os Artigos 256 a 263, da Lei Complementar nº 47/2018

             

            TAXA DE COLETA DE LIXO

            FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (NºDE DIAS)Valor em UFRM p/ 2026
            RESIDENCIAIS 
            01 recolhimento por semana14,41
            03 recolhimentos por semana55,55
              
            ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS 
            01 recolhimento por semana21,62
            03 recolhimentos por semana68,66
              
            INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS 
            03 recolhimentos por semana82,09
              
            ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 
            03 recolhimentos por semana111,95

             

            FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (NºDE DIAS)Valor em UFRM p/ 2027Valor em UFRM p/ 2028Valor em UFRM p/ 2029Valor em UFRM p/ 2030
            RESIDENCIAIS    
            01 recolhimento por semana17,8622,8325,2928,01
            03 recolhimentos por semana61,8368,4975,8784,04
                 
            ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS    
            01 recolhimento por semana25,4728,2231,2634,62
            03 recolhimentos por semana76,4284,6593,77103,87
                 
            INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS    
            03 recolhimentos por semana91,37101,22112,12124,20
                 
            ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS    
            03 recolhimentos por semana124,60138,03152,90169,37