Lei Ordinária-GPREF nº 2.948, de 20 de março de 2026
Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Guarujá do Sul, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolverem novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
São princípios e diretrizes desta Lei:
Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável;
Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes;
Promoção de segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação;
Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio de inovação;
Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes:
Do Poder Executivo Municipal;
Das instituições de ensino superior locais;
De entidades representativas do setor produtivo;
Da sociedade civil organizada;
O Comitê Gestor terá como atribuições:
Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
Monitorar periodicamente os testes realizados;
Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
Regularidade fiscal e trabalhista;
Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;
Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:
Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
Objetivos e benefícios esperados;
Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes benefícios não cumulativos:
Redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal ou estadual;
Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto;
Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização.
Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.
Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.
O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos para a realização de provas de conceito ou testes de protótipos.
A autorização dar-se-á mediante solicitação fundamentada que demonstre a aderência às diretrizes desta Lei.
O uso do espaço ficará estritamente limitado aos termos da outorga concedida.
A autorização para a Prova de Conceito exigirá a definição prévia de:
cronograma detalhado de execução;
indicadores de desempenho (KPIs) para mensuração dos resultados;
plano de mitigação de riscos e danos ao patrimônio público.
Ao término do período autorizado, o proponente apresentará relatório circunstanciado, que será avaliado pelo órgão competente para fins de registro de interesse público na solução testada.
A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em casos de:
Descumprimento das condições estabelecidas;
Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.
A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.