Lei Ordinária-GPREF nº 2.949, de 20 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.949

2026

20 de Março de 2026

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL".

a A
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.

    A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES INICIAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei Ordinária regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.

          Art. 2º. 

          Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

            I – 

            Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;

              II – 

              ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;

                III – 

                ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas, limitada a 3 metros de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;

                  IV – 

                  Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as ERBs;

                    V – 

                    Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para compartilhamento entre operadoras;

                      VI – 

                      Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, incentivando a eficiência e a redução do impacto urbano.

                        Art. 3º. 

                        As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.

                          Art. 4º. 

                          A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos equipamentos.

                            CAPÍTULO II

                            DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO

                              Art. 5º. 

                              Fica dispensado o licenciamento para:

                                I – 

                                ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;

                                  II – 

                                  Compartilhamento de infraestrutura preexistente;

                                    III – 

                                    Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.

                                      Art. 6º. 

                                      É vedado ao município:

                                        I – 

                                        exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.

                                          II – 

                                          exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;

                                            III – 

                                            condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e

                                              IV – 

                                              exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação.

                                                CAPÍTULO III

                                                CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO

                                                  Art. 7º. 

                                                  As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:

                                                    I – 

                                                    Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;

                                                      II – 

                                                      Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;

                                                        III – 

                                                        Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;

                                                          IV – 

                                                          Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.

                                                            Parágrafo único  

                                                            É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:

                                                              I – 

                                                              não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e

                                                                II – 

                                                                não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços públicos.

                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                          PROCESSO DE LICENCIAMENTO

                                                                            Art. 12. 

                                                                            O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas:

                                                                              I – 

                                                                              Requerimento formal à Prefeitura;

                                                                                II – 

                                                                                Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;

                                                                                  III – 

                                                                                  Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;

                                                                                    IV – 

                                                                                    Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.

                                                                                        Art. 14. 

                                                                                        Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura.

                                                                                          Art. 15. 

                                                                                          É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários ao recurso.

                                                                                            Art. 16. 

                                                                                            É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.

                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                              FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS

                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                A fiscalização será de responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Advertência com prazo para regularização;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura; e

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.

                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                          O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de infraestrutura.

                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                            EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                              O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.

                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                  As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei para se adequar às suas disposições.

                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 20 de março de 2026.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON

                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                       

                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no DOM de 20/03/2026.