Lei Complementar nº 33, de 11 de maio de 2017
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância ao disposto no art. 10 Inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC.
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover concessões dos serviços de Transportes coletivos de passageiros no Município de Guarujá do Sul, os quais ficam sujeitos às disposições da presente Lei.
§ 1º
Considera-se Transporte Coletivo, para efeito desta Lei, aquele que é efetuado por veículo automotor, com itinerário definido, destinado á condução de pessoas mediante o pagamento individual de passagens.
§ 2º
Os transportes coletivos de passageiros serão superintendidos e fiscalizados pelo órgão de transito do município de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
Os serviços classificam-se em:
I –
Regular;
II –
Especial;
III –
Experimental;
IV –
Extraordinário;
V –
Diferenciado.
§ 1º
Regular é o serviço executado de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerário e frota preestabelecidos e remunerados mediante o pagamento de uma tarifa.
§ 2º
Especial é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e o contratante, sem a imposição de tarifa ao usuário, classificando-se em:
I –
Transporte Social: serviço de locação de veículos para o transporte de participantes dos programas sociais desenvolvidos pelo Município, com pontos de partida e chegada delineados e com pontos de parada intermediários para embarque ou desembarque de passageiros, executado pela operadora do serviço regular e com remuneração fixada por km rodado, observada a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;
II –
Transporte Escolar: serviço de transporte exclusivo para o atendimento de estudantes da rede pública, com ligação residência-escola-residência, contratado mediante processo licitatório específico no qual serão estabelecidas as características dos veículos apropriados para este tipo de serviço, conforme regulamento do Poder Executivo.
§ 3º
Experimental é o serviço executado pela operadora, em sua área de influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por um prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período;
§ 4º
Extraordinário é o serviço executado preferencialmente por operadora do serviço regular, destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais da demanda determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, por prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º
Diferenciado é o serviço executado em linha do serviço regular, pela mesma operadora e em sua área de influência, com veículo dotado de maior conforto, lotação limitada pelo Órgão Gestor e tarifa especial.
Art. 3º.
Na outorga da concessão dos serviços de transportes coletivos ter-se-ão em vista principalmente as necessidades das populações que devem ser atendidas, a fim de lhes garantir indispensável transporte rápido, seguro, confortável e nos horários previstos.
Art. 4º.
No prolongamento ou encurtamento de linha já existente será ouvido, previamente, o seu concessionário, o qual, anuído, terá preferencia, dispensada neste caso, a concorrência pública.
Art. 5º.
O prolongamento ou encurtamento de linhas poderão ser feitos a título provisório, no máximo por 90 (noventa) dias.
Art. 6º.
Não serão permitidas transferências de linhas.
Art. 7º.
A concessão dos serviços de transportes coletivos será objeto de contrato, cujo instrumento mencionará, obrigatoriamente, o cumprimento das exigências mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único
O contrato de concessão de serviços de transportes coletivos deverá ser precedido de concorrência pública, a qual devera constar relações dos documentos e demais condições exigíveis.
Art. 8º.
Com a devida autorização do Município, qualquer interessado na exploração dos serviços de que trata esta Lei, poderá explorar linha nova, a título precário e experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para efeito de estudos na conveniência e da fixação do itinerário da mesma.
§ 1º
A Autorização caducará automaticamente, findo o prazo, salvo se houver prorrogação por igual período, devendo, no caso de prorrogação, o Município durante o período da mesma, licitar a linha.
§ 2º
A Autorização somente poderá ser expedida em favor de um único interessado, pessoa jurídica, e será intransferível.
§ 3º
O titular da autorização poderá dela desistir, desde que dê prévio aviso ao Município de Guarujá do Sul, SC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 9º.
Nenhum veículo de transporte coletivo poderá circular, sem licença específica, respeitadas as exigências aplicáveis aos veículos em geral.
§ 1º
A expedição da licença deverá ser precedida de vistoria do veículo, renovada anualmente;
§ 2º
A qualquer tempo, por motivo excepcional, a juízo do órgão de transito do Município de Guarujá do Sul, poderão ser determinadas novas vistorias;
§ 3º
Será exigida no ato de vistoria, apólice de seguros de acordo com as normas existentes.
Art. 10.
A concessão de horários, bem como as alterações e suspensões dos já existentes, deverá ser requerida pela concessionária da linha, devendo o órgão de transito do município de Guarujá do Sul, SC, publicar edital e comunicar aos concessionários interessados, aos quais se consignará prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem.
Parágrafo único
O município poderá, no interesse público, alterar ou conceder horários independentemente de requerimento dos interessados.
Art. 11.
Ao órgão de trânsito do Município de Guarujá do Sul, comete zelar pela observância desta Lei, especialmente quanto a segurança dos passageiros, sua comodidade, regularidade dos horários e preços, bem como aplicar sanções previstas em regulamento a ser editado pelo Município.
Art. 12.
Os preços, horários e itinerários quando aprovadas suas modificações, entrarão em vigor 24 horas após a sua publicação, ficando as empresas na obrigação de enviar novas tabelas aos órgãos de transito do município.
Art. 13.
O Prefeito Municipal, expedirá no prazo de 90 (noventa) dias, decreto estabelecendo o regulamento para a execução da presente Lei.
Parágrafo único
O regulamento a que se refere este artigo fará parte integrante dos contratos firmados com os concessionários e indicará as linhas existentes, podendo ser alteradas sempre que o interesse público exigir.
Art. 14.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
11 de maio de 2017
65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda