Lei Complementar nº 34, de 14 de julho de 2017
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância ao disposto no art. 42 Parágrafo Único, Inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC.
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a aplicação das normas de acessibilidade, conferindo efetividade à Lei Federal n. 13.146/15, seguindo parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dentre elas a NBR 9050 (ABNT, 2015), que fixam padrões e critérios que visam propiciar às pessoas com deficiência condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.
Art. 2º.
Fica vedada a aprovação de qualquer projeto, bem como a emissão de Alvará de Construção e Habite-se referente à construções, reformas ou ampliações de edificações abertas ao público, de uso público e privadas de uso coletivo que não atenderem aos parâmetros de acessibilidade.
Art. 3º.
Fica vedada a concessão e/ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento referente à edificações abertas ao público, de uso público e privadas de uso coletivo que não atenderem aos parâmetros de acessibilidade.
§ 1º
No caso de edificações existentes que estejam em desconformidade com os parâmetros de acessibilidade, fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para que sejam efetuadas as obras de adequação à legislação.
§ 2º
Durante o período de adequação das edificações existentes será concedido Alvará de Funcionamento Provisório.
§ 3º
Caso seja considerada impossível a adequação das edificações existentes, cuja estrutura física seja comprometida ou que não comporte reformas, deverá ser apresentado laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que comprove e ateste tal impossibilidade.
§ 4º
O laudo técnico, citado no § 3º deste artigo, deverá ser submetido à analise do setor competente do Município.
§ 5º
Antes de realizar as obras de adequações das edificações existentes, o respectivo projeto deverá ser submetido à análise do setor competente do Município.
Art. 4º.
Fica definido o padrão das calçadas a serem executadas no Município de Guarujá do Sul, conforme Anexos desta Lei.
§ 1º
A exigência de execução de calçada padrão aplica-se:
I –
a todas as edificações existentes, independentemente do tipo de ocupação, e aos lotes não edificados, localizados no Centro do Município;
II –
às novas construções, reformas ou ampliações de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, localizadas no perímetro urbano e rural do Município.
§ 2º
Para as edificações existentes e lotes não-edificados citados no inciso I do § 1º deste artigo, fica estabelecido prazo para execução da calçada conforme padrão até dezembro de 2018.
§ 3º
A aprovação de projetos para a construção, reforma ou ampliação de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, bem como a emissão de Alvarás de Construção, Funcionamento e Habite-se estará condicionada à observância do padrão de calçadas.
§ 4º
Quando da aprovação de projeto referente às edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, ao mesmo tempo, deverá ser apresentado o projeto da calçada nas vias limítrofes ao lote.
§ 5º
As calçadas já executadas anteriormente a entrada em vigor da presente Lei e que não estão de acordo com o padrão aqui definido, poderão permanecer como estão desde que obedeçam integralmente às normas de acessibilidade.
Art. 5º.
No que se refere aos empreendimentos destinados ao parcelamento do solo, não serão aprovados loteamentos em discordância com as normas de acessibilidade.
Art. 6º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
14 de Julho de 2017
65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
14 de Julho de 2017
65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretário da Administração e Fazenda