Lei Ordinária nº 2.560, de 30 de outubro de 2017
Art. 1º.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuar a baixa do registro do Patrimônio Público Municipal, dos bens de caráter permanente relacionados em anexo, considerados inservíveis para a municipalidade.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado aos procedimentos de baixa junto ao cadastro de bens registrados no Balanço Patrimonial da contabilidade, dos valores correspondentes aos bens a serem baixados.
Art. 3º.
Os bens inservíveis relacionados no Anexo serão doados aos alunos da rede municipal de ensino, ficando a disposição para retirada pelo período de sessenta dias, junto à Secretaria de Educação.
Parágrafo único
Os exemplares não retirados no prazo fixado no caput deste artigo serão doados ao público em geral e entidades interessadas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.