Lei Ordinária nº 2.530, de 02 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.530

2017

2 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUTUÁRIOS DAS 05(CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL NASCER DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a renegociação dos débitos dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente a Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC e a Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010.
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, a renegociar a dívida dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, referentes aos contratos de financiamento realizados através da Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010.
        § 1º 
        Os valores dos imóveis serão atualizados com base no INPC/IBGE, acumulado do ano à época do evento, no período compreendido entre a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, podendo ser parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
          § 2º 
          O valor mínimo de cada parcela será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
            § 3º 
            O valor de cada parcela será atualizado anualmente e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la.
              § 4º 
              Ocorrendo atraso no pagamento das prestações, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação vencida, mais juros de 1% ao mês ou fração e multa de 2%.
                Art. 2º. 
                O pagamento das prestações será realizado, até a data do seu vencimento, via boleto de cobrança, que será encaminhado aos mutuários, junto à caixa econômica federal ou lotéricas, podendo ainda, ser efetuado mediante débito em conta, titulada pelos compradores ou em folha de pagamento, se for o caso.
                  Parágrafo único  
                  O não recebimento do boleto de cobrança relativo a parcela, que será emitido pelo Município, ou por quem este indicar, não constitui motivo para os mutuários deixarem de cumprir a obrigação na forma e prazos ajustados, devendo nesta hipótese, dirigir-se à Prefeitura Municipal, para requerer a emissão do referido documento.
                    Art. 3º. 
                    Em caso de inadimplemento dos mutuários quanto ao pagamento das parcelas, fica facultado ao Município a adoção das medidas previstas no Código Tributário Municipal.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
                          02 de Junho de 2017
                          65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.
                           
                          Claudio Júnior Weschenfelder
                          Prefeito Municipal.
                           
                          Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                           
                          Julio Cesar Della Flora
                          Secretario da Administração e Fazenda

                            Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.06.2017