Lei Ordinária nº 2.529, de 02 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica instituído um Centro de Múltiplo Uso sobre o imóvel de propriedade do Município de Guarujá do Sul, matricula n. 6163, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Rua Antonio Duarte da Rosa, no Loteamento Raio de Sol, neste Município, bem de uso especial, que será destinado à execução de serviços públicos, eventos e atividades de caráter cultural, econômica, educacional, recreativa ou social.
Art. 2º.
O Centro de Múltiplo Uso sediará diferenciadas atividades do poder Público local.
Parágrafo único
Entende-se como sede do Centro de Múltiplo Uso todo espaço físico do mesmo.
Art. 3º.
Quando não utilizado nas atividades próprias da administração municipal, o Centro de múltiplo Uso poderá, a critério do Poder Executivo, ser alugado ou cedido para o uso Privado por:
I –
Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades municipalistas;
II –
Associações Privadas (entidades sem fins lucrativos) que exerçam atividades:
a)
De defesa dos direitos sociais;
b)
Ligadas à cultura e a arte;
c)
Relativas ao ensino e à educação;
d)
De assistência social ou saúde;
e)
Sindicais;
f)
De organização associativas profissionais ou de classe;
g)
Religiosas;
h)
De organizações associativas patronais e empresariais;
i)
De recreação e lazer;
III –
Pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse municipal.
§ 1º
A locação se fará quando houver conveniência e interesse público, visando o fomento às atividades de desenvolvimento cultural, econômico, educacional, recreativo e social, conservando, porém, ao Município, sua plena propriedade.
§ 2º
A cessão se fará quando interessar ao Município concretizar auxílio ou colaboração que entenda prestar, com a permissão da utilização gratuita do Centro de múltiplo Uso por entidades públicas.
§ 3º
A utilização, quando destinada a demais entidades não referidas no § 2º deste artigo, será onerosa.
Art. 4º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará o uso e a fixação do valor locativo, tendo por critério a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
Art. 5º.
Os valores serão recolhidos junto à Fazenda Municipal, por meio do correspondente documento de arrecadação.
Art. 6º.
A responsabilidade pela administração e o funcionamento do Centro de múltiplo Uso, na estrutura organizacional do Poder Executivo é vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
Compete ao Secretário Municipal de Educação na conformidade com a estrutura organizacional da Secretaria, designar o Departamento Administrativo que prestará apoio logístico para o pleno funcionamento dos espaços do Centro de múltiplo Uso.
Art. 7º.
Com vistas a realização das atividades previstas no art. 1º, compete à Secretaria Municipal de Educação as seguintes ações:
I –
gerir o funcionamento, zelar pela manutenção do Centro de Eventos bem como propor ao Executivo obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;
II –
elaborar o calendário de uso dos espaços do Centro de Eventos;
III –
aprovar os pedidos de uso requeridos por terceiros, mediante instrumento próprio;
IV –
fomentar a realização de eventos junto à iniciativa privada;
V –
fomentar a realização de eventos que visem à divulgação de atividades de caráter cultural, econômica, educacional, recreativa ou social do Município;
VI –
promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas a movimentação turística no Município;
VII –
incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de múltiplo Uso.
VIII –
autorizar para terceiros, mediante remuneração, o uso do Centro de múltiplo Uso e o uso de bens móveis, registrados no patrimônio do Pavilhão, tais como (mesas, cadeiras).
Parágrafo único
A autorização para terceiros referente ao uso do Pavilhão de Eventos e os bens móveis mencionados, somente poderá ser viabilizada, desde que não exista nenhum prejuízo no desenvolvimento de atividades patrocinadas pelo Município.
Art. 8º.
A utilização do Centro de múltiplo Uso para atividades privadas se dará em conformidade com regulamento próprio, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 10.
É de responsabilidade do requerente usuário do Centro de múltiplo Uso:
I –
reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;
II –
pagamento de pessoal contratado para efetuar a segurança do local e do público.
III –
desocupar indevidamente o local em até 24 horas após o evento, entregando-o devidamente limpo, sem qualquer resquício de decoração que eventualmente foi utilizado no local, sob pena de aplicação de multa diária de 30 UFRM;
IV –
não utilizar pregos e outros objetos que danifiquem as paredes ou alterem as características do imóvel;
V –
zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;
VI –
apresentar até 24 horas antes do evento a liberação da Polícia Civil de que trata o Decreto nº SSI-23-11-72/N. 894, e a RESOLUÇÃO Nº 004/GAB/DGPC/SSP/2009, sob pena de cancelamento da Autorização de Uso, independentemente de qualquer notificação;
VII –
efetuar os recolhimentos financeiros nos prazos acordados;
VIII –
responsabilizar-se pelo pagamento de direitos autorais, previstos na Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
IX –
apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do evento no departamento de tributação cópia do documento de arrecadação devidamente autenticado pela Instituição Bancária, referente ao valor pactuado pela utilização;
X –
se não for efetuada a limpeza no prazo mencionado no inciso IV deste artigo, o setor próprio da Prefeitura a efetuará, no entanto será cobrado do requerente o valor correspondente à taxa de locação a título de taxa de limpeza.
XI –
custo e disponibilização de materiais de higiene e limpeza das instalações, durante o evento que estiver promovendo;
Art. 11.
É de responsabilidade do requerente, quando da utilização de bens móveis integrantes do patrimônio do Centro de múltiplo Uso:
I –
recolher previamente mediante respectivo documento de arrecadação, o valor acordado pela utilização dos bens;
II –
reembolsar o Município em valor equivalente, todos e quaisquer danos ocasionados nos bens móveis, objeto da autorização de uso;
III –
zelar pela perfeita conservação dos bens, restituindo-os, nas mesmas condições em que os recebeu;
IV –
restituir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data final do evento, todos os bens objeto da autorização de uso;
V –
efetuar os recolhimentos financeiros, nos prazos acordados;
VI –
apresentar e até 24 (vinte quatro) horas antes da data do evento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano cópia do documento de arrecadação devidamente autenticado pela Instituição Bancária, referente ao valor pactuado pela utilização.
Art. 12.
Em caso de Declaração de Estado de Emergência ou Calamidade Pública declarado por ato próprio do Governo Municipal, poderá ser utilizado o referido local independentemente de qualquer requisição ao locatário ou cessionário, caso o local já estiver previamente destinado para qualquer evento.
Art. 13.
Ocorrendo à situação mencionada no Artigo 13, desta Lei o locatário ou cessionário ficará desobrigado do pagamento do preço estipulado a título de aluguel, não competindo a Administração Municipal, qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da não realização do evento anteriormente programado.
Art. 14.
Excetuam-se do pagamento de que trata a presente Lei, os pedidos originários de Instituições de Educação de caráter público ou solicitações de Entidades em que o Município seja parceiro ou apoiador do evento.
§ 1º
Os pedidos de que trata o caput deste artigo, acompanhados da documentação comprobatória, deverão obrigatoriamente ser analisados pelo Secretário Municipal de Educação que mediante parecer fundamentado deferirá ou não o pedido.
§ 2º
Os pedidos que não vierem instruídos com a documentação necessária, serão indeferidos de plano.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.