Lei Ordinária nº 2.517, de 20 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a estender o beneficio da gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal, às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades Interioranas dentro dos limites do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com a concessão de uma passagem ao mês, com destino à sede municipal e retorno a suas localidades, quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios previdenciários, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020.
Parágrafo único
Somente serão beneficiados os munícipes Guarujaenses residentes em locais atendidos com o serviço de concessão de linha de transporte rodoviário coletivo.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Emprego e Trabalho, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos tickets de passagens, mediante apresentação de documentação comprobatória dos beneficiários da Previdência Social.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários específicos de cada exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.